DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por VPS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS S/A, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 2/5/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela recorrente, em desfavor de SALETE KIST e OUTROS.<br>Decisão interlocutória: deferiu a reserva de honorários sucumbenciais em favor de EDUARDO PRETTO FRANCO (também ora recorrido).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. DEFESA APRESENTADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA A AMBOS SIGNATÁRIOS. ÓBITO DO CREDOR E DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, QUE CEDEU OS CRÉDITOS DECORRENTES DA DEMANDA EXECUTIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS, A SER FIXADO PROPORCIONALMENTE AO SERVIÇO PRESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 33).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC; 26 da Lei 8.906/94; e 682, II, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) houve julgamento extra petita por parte do TJ/RS, uma vez que decidiu pelo direito de reserva dos honorários sucumbenciais no processo de embargos à execução, que se trata de ação diversa da presente e que, ademais, não foi objeto do recurso interposto;<br>(ii) o advogado que atua no processo de execução somente como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de embargos à execução; e<br>(iii) a verba honorária de sucumbência fixada em sede de execução de título executivo extrajudicial é autônoma daquela fixada em sede de embargos à execução, em nada se relacionando o substabelecimento com reservas - outorgado em favor do Dr. Eduardo nesta ação de execução - com os poderes outorgados na procuração juntada nos embargos à execução; e<br>(iv) o mandato cessa pela morte ou interdição de uma das partes (mandante ou mandatário).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 141 e 492 do CPC; e 682, II, do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 26 da Lei 8.906/94, uma vez que o Tribunal de origem não desconsiderou a aplicação do que disposto no referido dispositivo legal (e-STJ fl. 29).<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Recurso especial não conhecido.