DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar interposto por GUSTAVO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade do entorpecente apreendido, sobretudo por ser o paciente primário e de bons antecedentes.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"O flagrante encontra-se em ordem, formal e materialmente, razão pela qual o homologo. É inequívoca a prova da materialidade do ilícito, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão, das imagens das drogas apreendidas e objetos destinados a sua preparação e venda e auto do auto de constatação  fls. 16/17, 27 e 30/36 . Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria. Infere- se da prova oral jungida que Agentes do Estado realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de comércio espúrio, quando avistaram o increpado. Este, ao visualizar a Guarnição, tentou prontamente se evadir, não logrando êxito. No local onde fora visto, um bem de raiz abandonado, foram encontradas drogas e objetos destinados a sua comercialização e comunicação entre chatins. Em um local próximo, indicado pelo incriminado, foram encontrados mais estupefacientes. Portanto, inegável a presença de indícios suficientes de autoria. A gravidade em concreto da ação antijurídica perpetrada pelo incriminado justifica a sua segregação cautelar. O inculpado estava na posse de grande quantidade de estupefacientes de natureza variada e de objetos destinados a sua comercialização  "maquinha" de cartão e rádio comunicador , tudo em plena luz do dia e em imóvel exclusivamente utilizado para o comércio espúrio, demonstrando ousadia e destemor, bem como sofisticação na consecução da empreitada criminosa. Por si só, esse quadro seria suficiente para o decreto de prisão preventiva do increpado. Mas há mais. As circunstâncias da prisão do imputado, notadamente a quantidade de estupefacientes com ele encontrados, assim como a "maquininha" de cartão e o rádio comunicador denotam que não era ele "causal mercador" de estupefacientes. De certo que a neófito não seria confiada tal quantidade e variedade de entorpecentes, tampouco teria em uso os objetos mencionados adrede, drogas que, aliás, para serem comercializadas, também dependeriam de certa dedicação e empenho, pelo acusado ou por outros asseclas ignotos, atingindo considerável número de usuários. Logo, verifica-se que o increpado estava de forma estável e permanente associado asseclas ignotos, deforma constante e assídua vendendo drogas em um imóvel usado exclusivamente para tal desiderato, utilizando até mesmo conta bancária e máquina de cartão na realização do comércio espúrio, demonstrando também especial organização e dedicação a práticas criminosas. Destarte, bem evidenciada nos autos a periculosidade do incriminado, bem como a gravidade dos fatos por ele perpetrados, tudo indicando que suas atividades criminosas somente cessarão com sua segregação cautelar, única forma de salvaguardar a ordem pública e a paz social. Diante de todo o exposto, a gravidade em concreto dos fatos imputados aos custodiados, todos demonstrados nos autos, bem como a sua evidente periculosidade, impõe a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e da paz social. Diante desse quadro, tendo em vista, ainda, que os delitos imputados aos incriminados possuem pena máxima superior a 4 anos de reclusão, pela gravidade do crime e por sua repercussão social, a concessão da cautelar pleiteada pelo Órgão Ministerial justifica-se, na necessidade da garantia da ordem pública" (e-STJ, fls. 16-17)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>Segundo as peças que instruem o presente procedimento, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida que, em tese, no dia 23 de julho de 2025, por volta das 15h10mmin, na Rua Av. Soma, nº 156 Assentamento II, na Comarca de Sumaré, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas, consistentes em 395 porções de cocaína, 96 porções de crack, 18 porções de maconha e 22 porções de "dry", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Levando-se em conta a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>Especialmente com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, o Juízo de primeiro grau agiu com o devido acerto ao converter a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Não há, portanto, nenhuma irregularidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido o paciente, com ofensa a sua liberdade individual.<br> .. <br>Nota-se que tal decisão enfrentou o tema, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, prestando ao fim que se destina, na medida em que, segrega cautelarmente agente que praticou, em tese, grave crime de tráfico de drogas, sendo que crime dessa natureza que vem causando intranquilidade e desassossego social, colocando em polvorosa a ordeira população.<br>Outrossim, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que: "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o paciente foi flagrado na posse de 395 porções de cocaína, 96 de crack, 18 de maconha e 22 de "dry", além de rádio-comunicador e maquina de cartão.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, juntamente com a variedade de armamentos apreendidos com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, no que tange à fundamentação para impor a segregação cautelar, a Corte de origem, ao minudenciar os fatos, salientou que "o paciente estaria associado ao corréu Willeader, com quem teria sido apreendida 1.550 porções de maconha, com peso líquido de 507, 5g, enquanto com o paciente teria sido localizado um rádio comunicador e caderno com anotações típicas de tráfico de drogas".<br>3. A esse respeito é imperioso ressaltar que, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC n. 115.823/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.373/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 323,1G DE MACONHA, 111 COMPRIMIDOS DE MDMA, 1,8G DE COCAÍNA E 4 PORÇÕES CRISTALIZADAS DE MDMA PESANDO 13,7G. EMBALAGENS, DINHEIRO EM ESPÉCIE E 5 RÁDIOS COMUNICADORES. APREENSÃO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA COMACA. INVESTIGAÇÃO POR MESMA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada, vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e quantidade de drogas, entre elas cocaína, entorpecente de elevado poder deletério, e MDMA, droga de natureza sintética. Segundo o auto de prisão em flagrante, o agravante mantinha, em tese, em sua posse, 323,1g de maconha, 111 comprimidos de MDMA, 1,8g de cocaína e 4 porções cristalizadas de MDMA pesando 13,7g.<br>3. A elevada variedade, quantidade, a reprovável natureza, bem como as embalagens, dinheiro em espécie e os 5 rádios comunicadores que acompanhavam as drogas, são suficientes para demonstrar a suposta dedicação às práticas delitivas, bem como para justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>4. Ademais, consta que sua prisão foi realizada em ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara da Comarca de São Francisco/MG, onde o agravante seria investigado pelas mesmas condutas, e onde foi também decretada sua prisão preventiva. Tal circunstância reforça os indícios de sua dedicação às práticas delitivas, robustecendo a conclusão de que a custódia é necessária para a preservação da ordem pública.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.733/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA