DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RANGEL GOMES SOARES com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que denegou a segurança, nos seguintes termos da ementa (fls. 89-90):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE "E". EXISTÊNCIA DE 350 (TREZENTAS E CINQUENTA) VAGAS. CRITÉRIOS DE DESEMPATE DEFINIDOS PELO §2º DO ART. 20 DO REFERIDO PCCR. IMPETRANTE QUE FICOU FORA DAS VAGAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - Para a classe "E", que é a almejada pelo impetrante, o anexo único da Lei Estadual nº 11.359/2019, de 18/06/2019, prevê a existência de 350 vagas, enquanto o §2º do art. 20 do referido PCCR elenca os critérios de desempate: antiguidade na função de Agente de Segurança Penitenciária; maior tempo no serviço público; maior idade.<br>Em suas razões (fls. 104-109), o recorrente assinala que "o requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de que "(..). Assim, somos favoráveis ao DEFERIMENTO da progressão requerida, pois o servidor está apto para a classe solicitada. Porém, conforme o quantitativo de vagas e critério de desempate, SUGERIMOS O ENQUADRAMENTO NA CLASSE D, também apto, submetendo-se à consideração superior."" (fl. 106).<br>Argumenta que o artigo 37 da Lei n. 11.359/2019 relativiza as regras previstas nos artigos 19 e 20 do mesmo diploma legal, estabelecendo um período de transitoriedade no qual algumas das regras não precisarão ser observadas. "Está nítido que no seu § 1º (parágrafo primeiro) que os requerentes ganharam 180 (cento e oitenta) dias para fazerem a solicitação de progressão, onde o único critério a ser observado, é o da titulação através de cursos" (fl. 108).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 765/769).<br>Em parecer de fls. 778/786, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela ausência de ilegalidade no processo de progressão funcional, qual sejam, "após a aplicação dos critérios de desempate previstos no art. 20, §2º, da mencionada lei (antiguidade na carreira, tempo de serviço público e maior idade), o impetrante não restou classificado dentro das 350 (trezentos e cinquenta) vagas ofertadas para a classe "E", conforme parecer ID nº 23804029. Ademais, a limitação no quantitativo de clarões disponíveis em cada classe da carreira não viola os princípios da legalidade e da isonomia, posto que, além de se encontrar prevista expressamente no estatuto da carreira, era de pleno conhecimento de todos os Agentes Penitenciários participantes do processo seletivo" (fl. 92).<br>É de se ter em mente também que o acórdão impugnado nem sequer tratou da questão suscitada pelo ora impetrante, relativa ao art. 37 da Lei n. 11.359/2019, não tendo sido opostos embargos de declaração para tanto.<br>Nota-se que, ao invés de enfrentar diretamente os fundamentos do acórdão impugnado, o recorrente apenas repetiu textualmente as razões já apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>É cediço nesta Corte Superior que, "À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (AgRg no RMS n. 46.977/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível).<br>3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writ t, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.<br>4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.<br>2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta do Colegiado.<br>3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022, enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (..)<br>ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25 a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que "o candidato deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra" (..)<br>Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022 (doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade escolar".<br>4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".<br>6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.