DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA DE OLIVEIRA QUEIROZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma delas autista, e requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por inexistirem as hipóteses legais de exceção e por ausência de elementos concretos que indiquem risco às crianças.<br>Sustenta, inicialmente, que a condição de genitora de crianças de tenra idade presume a imprescindibilidade do cuidado materno, não sendo exigível prova de necessidade específica, e que, após a prisão, os filhos foram deixados aos cuidados da bisavó materna, de 65 anos, com sérios problemas de saúde, sem condições de assumir o encargo.<br>Argumenta, ainda, que o fato de a paciente estar em cumprimento de prisão domiciliar em outro processo não constitui óbice legal à substituição da prisão preventiva por domiciliar no presente caso, pois o art. 318-A do CPP, voltado à tutela dos direitos fundamentais da criança, contém regra de aplicação obrigatória, ressalvadas apenas as hipóteses de violência ou grave ameaça ou crime contra filho ou dependente.<br>Destaca que o delito imputado  tráfico de drogas  foi cometido sem violência ou grave ameaça e não teve os filhos como vítimas, razão pela qual incide a regra legal de substituição da custódia por prisão domiciliar, com vistas à proteção integral das crianças.<br>Requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta  Corte  -  HC  535.063/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/6/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  180.365,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/3/2020;  AgR  no  HC  147.210,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018  -,  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Passo, assim,  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.<br>O Tribunal de origem negou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob os seguintes argumentos:<br>" .. <br>Conforme se extrai dos elementos preliminares dos autos  boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais, mídias juntadas e auto de constatação provisória da substância entorpecente  , verifica-se que a paciente foi flagrada em contexto inequívoco de tráfico de drogas, em residência monitorada a partir de informações do setor de inteligência da Polícia Militar.<br>Na oportunidade, os agentes avistaram a corré Larissa em típica conduta de comercialização espúria, dispensando drogas pela janela a outro indivíduo em troca de numerário.<br>Constatado o flagrante, os policiais adentraram no imóvel e encontraram a paciente PRISCILA em seu quarto, manuseando e embalando substâncias entorpecentes para pronta distribuição, sendo apreendido em seu poder um expressivo conjunto de materiais ilícitos: 26g de cocaína in natura, 47 buchas da mesma substância já fracionadas, 82,1g de crack, além de 28 pedras fracionadas do mesmo entorpecente, 01 tesoura, embalagens plásticas, 01 simulacro de arma de fogo e R$ 1.066,00 em espécie.<br>O auto de exibição e apreensão atestou o vínculo direto da paciente com os ilícitos, os quais deram ensejo à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 57.1), já recebida (mov.<br>107.1), tendo, inclusive, a instrução processual se desenvolvido (movs. 143.1 a 143.4).<br>Deve-se ainda ressaltar a extrema gravidade concreta da conduta pois, no momento do flagrante, havia na residência cinco menores de idade, entre os quais se encontrava um dos filhos da paciente, circunstância que evidencia desprezo absoluto pelo bem-estar das crianças, expostas a ambiente dominado pelo tráfico.<br>A gravidade é reforçada pelo fato de que a paciente se encontrava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico nos autos n. 0004178-59.2025.8.16.0045, também em razão de crime de tráfico de drogas, o que evidencia clara propensão à reiteração delitiva. Em outras palavras, mesmo beneficiada por medida menos gravosa, a paciente persistiu em se dedicar à atividade criminosa, desafiando frontalmente a autoridade judicial.<br>Esse cenário demonstra não apenas a presença do , como fumus comissi delicti também do , impondo-se, assim, a necessidade de manutenção da prisão preventiva periculum libertatis como única medida capaz de assegurar a ordem pública e a credibilidade da Justiça.<br>A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas demonstram, de forma inequívoca, a periculosidade social da paciente e justificam a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Esse entendimento está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao contexto fático, são elementos aptos a demonstrar a gravidade concreta do delito e a necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Corte:<br> .. <br>Em relação ao pleito de restabelecimento da prisão domiciliar, é certo que a paciente é mãe de crianças nascidas em 31.08.2021 e 26.12.2019 (mov. 1.5), circunstância que, em tese, poderia autorizar a concessão da benesse, nos termos dos artigos 318, inciso V, e 318-A, do Código de Processo Penal.<br>Todavia, o caso em apreço apresenta situação excepcionalíssima, a afastar a aplicação da prisão domiciliar. Como já consignado na decisão liminar, a medida anteriormente concedida à paciente não apenas se mostrou ineficaz, como também desnaturou a própria finalidade do instituto, que busca, em regra, compatibilizar a execução cautelar com a proteção do melhor interesse dos filhos menores.<br>Ocorre que a paciente, mesmo agraciada com a custódia domiciliar, persistiu na prática criminosa, transformando o ambiente familiar em espaço de fracionamento e comércio de drogas, expondo seus filhos a uma realidade de grave vulnerabilidade social e moral. Assim, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária não apenas para a garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, mas também como forma de assegurar, em concreto, a proteção integral das crianças, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e com os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Dessa maneira, o cárcere da paciente, longe de configurar mero prejuízo à sua família, apresenta-se, no atual estágio processual, como medida que afasta os menores de um ambiente nocivo e dominado pela ilicitude, resguardando-lhes, paradoxalmente, o desenvolvimento em condições mais dignas.<br>Caracteriza-se, portanto, hipótese excepcional a desautorizar a concessão ou restabelecimento da prisão domiciliar, impondo-se a manutenção da custódia preventiva.<br>A corroborar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, alinhado ao entendimento desta corte de Justiça, tem reconhecido que a prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo- conduto para a reiteração criminosa, devendo prevalecer, nesses casos, a proteção efetiva da ordem pública e do próprio interesse dos menores:<br> .. <br>CONCLUSÃO Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto para e conhecer o . denegar Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 13-17; sem grifos no original)<br>Cumpre esclarecer que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: " ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>No caso, observa-se que o Tribunal de origem negou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por reconhecer situação excepcional que evidencia reiteração delitiva e gravidade concreta do tráfico, praticado na própria residência da paciente, na presença de cinco crianças, entre elas seu filho, enquanto ela já cumpria prisão domiciliar com monitoração eletrônica por outro processo de tráfico, evidenciando a inadequação da medida menos gravosa e o risco à ordem pública.<br>Destacou, ainda, a apreensão, no interior do imóvel, de 26 g de cocaína in natura, 47 buchas da mesma substância já fracionadas, 82,1 g de crack, 28 pedras do mesmo entorpecente, além de tesoura, embalagens plásticas, simulacro de arma de fogo e R$ 1.066,00 em espécie.<br>Nesse contexto, portanto, em que verificada a habitualidade delitiva da paciente, está caracterizada a situação excepcional prevista em lei que desautoriza a aplicação da benesse, conforme jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 1301 pinos de cocaína, mais 55 pastilhas de ecstasy, na residência em que se encontrava com seus filhos. Precedentes.<br>4. Pleito de prisão domiciliar. - Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente específica (1504126-59.2020.8.26.0344 execução 0008632-21.2021.8.26.0344) e ostenta maus antecedentes, tendo sido condenada em um segundo processo pela prática de outro delito de tráfico, este pendente de recurso. Além de que, a agravante já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1504126-59.2020.8.26.0344, tendo voltado a delinquir. Precedente.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 902.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTO RPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, a agravante foi flagrada com expressiva quantidade de substância entorpecente - a saber, cerca de 17kg (dezessete quilos) de maconha - , além do fato de possuir diversas anotações criminais e uma condenação, todas pelo crime de tráfico de drogas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>(Precedentes)<br>4. Da mesma forma, a negativa de prisão domiciliar teve como lastro o fato de ela possuir diversas passagens criminais e uma condenação, todas por tráfico de drogas. (Precedentes.)<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA