DECISÃO<br>Município de São João do Piauí/PI ajuizou ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, combinada com tutela de urgência inaudita altera pars, contra a Equatorial Piauí, objetivando seja a concessionária ré compelida a realizar o serviço de ligação de energia com o intuito de energizar bomba de água no poço tubular na Localidade Eugênio, com vistas ao atendimento da população local.<br>Esclarece que a municipalidade não possui débitos atuais de consumo em aberto com a concessionária e que todos os órgãos do Município vêm mantendo o regular pagamento do fornecimento de energia, não havendo justificativa para a negativa da ligação de energia.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a determinação de a Empresa Equatorial Piauí proceder à imediata ligação da energia na localidade de Eugênio (fls. 606-611).<br>O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., nos termos da seguinte ementa (fls. 714-715):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCALIDADE DO MUNICÍPIO. DÍVIDA EXORBITANTE. POÇO TUBULAR. SERVIÇO ESSENCIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars proposta pelo Município de São João do Piauí em face da Equatorial Piauí, em razão da negativa da empresa em proceder a nova ligação com intuito de energizar bomba de água no poço tubular na Localidade Eugênio.<br>2. A sentença julgou procedente o pedido, diante da essencialidade do serviço, qual seja, abastecimento de água de uma localidade na zona rural, prestigiando o princípio da Supremacia do Interesse Público, no qual se visa preservar e conferir amplitude de direitos à Coletividade.<br>3. Recurso de Apelação em que Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. aduz, em síntese, que a sentença deixou de observar corretamente a existência de débitos legítimos que não foram quitados pelo Município de São João do Piauí, o que justifica a recusa em proceder nova ligação, conforme disposto no art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da negativa da empresa em realizar nova ligação de energia elétrica, em razão de débitos pretéritos e atuais do ente municipal, em contraposição ao interesse da coletividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>5. O caso em debate, embora se refira a ligação nova, enquadra-se em uma das exceções que impedem a suspensão, interrupção ou negativa de ligação de energia, tendo em vista que visa fornecer energia elétrica para instalação de poço tubular, com objetivo de atender à comunidade, tratando-se, portanto, de serviço essencial.<br>6. Apesar disso, in casu, constato que a argumentação do Município mais parece uma tentativa de utilizar o Judiciário como instrumento para se esquivar das obrigações contratuais e legais que lhe competem. O fornecimento de energia elétrica exige a devida contraprestação financeira, sendo incabível a hipótese de prestação gratuita, ainda que destinada a serviços essenciais do Município. O interesse coletivo não pode ser resguardado incentivando a inadimplência, pois esta poderá, de forma indireta, prejudicar gravemente toda a população, caso a má prestação dos serviços de energia ocorra em razão da falta de investimentos resultante do não pagamento devido à Concessionária.<br>7. Frise-se, trata-se de débito em montante exorbitante, débito aberto no momento do ajuizamento da ação, no valor de R$ 5.928.318,46 (cinco milhões novecentos e vinte e oito mil trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), que somados às parcelas vincendas de parcelamentos vigentes, totaliza R$ 10.857.091,60 (dez milhões oitocentos e cinquenta e sete mil e noventa e um reais e sessenta centavos).<br>8.Como se vê, trata-se de vultosa quantia em aberto, que compromete o próprio equilíbrio do sistema de fornecimento de energia elétrica e sua população, haja vista que, nos termos do art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, permite a interrupção do fornecimento de energia elétrica e impede a ligação de novas unidades consumidoras.<br>9. Registre-se que, para oferecer serviços à coletividade com qualidade e presteza, a concessionária depende direta e regularmente da contraprestação de seus usuários com o fim de arcar com os custos que lhe são inerentes, principalmente quando a inadimplência se torna contumaz e alcança valores exorbitantes.<br>10. Nesse sentido, ouso divergir do entendimento desta Corte de Justiça, para filiar-me a jurisprudência do TJRJ e TJRS que reconhece o direito da concessionária de energia elétrica de negar-se à efetivação de novas instalações elétricas a ente público inadimplente, que acumula vultosa dívida, como na hipótese destes autos.<br>11. Esclareça-se, ainda, que o município não possuía, na data do ajuizamento da Ação, apenas débitos pretéritos, mas, também, débitos atuais no montante de R$ 388.443,42 (trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), inclusive, compreendendo competências referentes ao ano de 2020 (março/2020-novembro/2020), ano do ajuizamento desta ação.<br>12. Assim, diante das peculiaridades do caso, em que a inadimplência remonta a patamar superior a 5 (cinco) milhões de reais, mostra-se legítima a negativa da empresa apelante em proceder com nova ligação de energia destinada ao funcionamento do poço tubular.<br>13. Desse modo, a empresa agiu no exercício regular de seu direito, com base no art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo esclarecido nas razões da negativa, que para a ligação de novas unidades consumidoras, se faria necessário, a quitação do débito, de modo que a essencialidade do serviço não é um fundamento que se conclui em si mesmo, pois para que haja o adequado fornecimento de energia, existem responsabilidades de ambas as partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>14. Reforma da Sentença. Recurso Provido. Inversão dos ônus da sucumbência.<br>Município de São João do Piauí/PI interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995, e art. 17, da Lei nº 9.427/1996, porquanto, em síntese, não obstante seja possível a interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplemento do consumidor, mediante prévio aviso, tal possibilidade deve ser sopesada quando o usuário do serviço for ente público.<br>Acrescenta que, ainda que seja o caso de ligação nova (como no caso dos autos), não se pode condicioná-la ao pagamento de débitos do ente público, quando a negativa atingir serviços considerados essenciais.<br>Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte Superior relacionados à questão.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 773-792.<br>É o relatório. Decido.<br>Com relação à alegada violação do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995, e art. 17, da Lei nº 9.427/1996, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 717-722):<br> .. .<br>A presente controvérsia gira em torno do pedido formulado pelo ente municipal de instalação de nova unidade consumidora e consequente ligação da rede de energia elétrica no Poço Tubular da Localidade Eugênio (Zona Rural do Município de São João do Piauí-PI), apesar da existência de débitos pretéritos.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o apelado/ente municipal possui dívida milionária em aberto junto à empresa concessionária, que se refere tanto a parcelamentos vigentes, como também à outras unidades consumidoras, sem parcelamentos, inclusive, com faturas vencidas há menos de 90 (noventa) dias.<br>A apelante negou o pleito formulado pelo município, de instalação de nova unidade consumidora, em conformidade com o disposto no artigo 128 da Resolução Normativa Nº 414/2010 da ANEEL, a saber:<br>Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:<br>I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão.(..)<br>Decerto, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e indispensável à vida e à saúde humana, que deve ser prestado de forma segura e contínua (art. 22 do CDC), sendo, então, impossível falar em dignidade plena quando negado seu acesso.<br>Verifica-se que existe um consenso jurisprudencial sobre a possibilidade de corte de energia em caso de inadimplência, porém, tal medida não pode afetar ou ameaçar a continuidade de serviços essenciais, como aqueles prestados por escolas, hospitais, postos de saúde e sistemas de saneamento e esgoto. Nessas situações, permite-se apenas ações autônomas de cobrança, em respeito ao princípio da prevalência do interesse público.<br>O caso em debate, embora se refira à ligação nova, enquadra-se, a princípio, em uma das exceções que impedem a suspensão, interrupção ou negativa de ligação de energia, tendo em vista que visa fornecer energia elétrica para instalação de poço tubular, com o objetivo de atender à comunidade, tratando-se, portanto, de serviço essencial.<br> .. .<br>Entretanto, constato que a argumentação do Município mais parece uma tentativa de utilizar o Judiciário como instrumento para se esquivar das obrigações contratuais e legais que lhe competem. O fornecimento de energia elétrica exige a devida contraprestação financeira, sendo incabível a hipótese de prestação gratuita, ainda que destinada a serviços essenciais do Município. O interesse coletivo não pode ser resguardado incentivando a inadimplência, porque poderá, de forma indireta, prejudicar gravemente toda a população, caso a má prestação dos serviços de energia ocorra em razão da falta de investimentos resultante do não pagamento devido à Concessionária.<br>Como se vê, trata-se de débito em montante exorbitante, frise-se, em aberto no momento do ajuizamento da ação, no valor de R$ 5.928.318,46 (cinco milhões novecentos e vinte e oito mil trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), que, somado às parcelas vincendas de parcelamentos vigentes, totaliza R$ 10.857.091,60 (dez milhões oitocentos e cinquenta e sete mil e noventa e um reais e sessenta centavos).<br>Como se vê, trata-se de vultosa quantia em aberto, o que compromete o próprio equilíbrio do sistema de fornecimento de energia elétrica e gera danos à população local.<br> .. .<br>Registre-se que, para oferecer serviços à coletividade com qualidade e presteza, a concessionária depende direta e regularmente da contraprestação de seus usuários com o fim de arcar com os custos que lhe são inerentes, principalmente quando a inadimplência se torna contumaz e alcança valores exorbitantes, como no presente caso.<br>Nesse sentido, ouso divergir do entendimento desta Corte de Justiça, para filiar-me à jurisprudência do TJRJ e TJRS, que reconhece o direito da concessionária de energia elétrica em se negar a efetivar novas instalações elétricas à ente público inadimplente, que acumula vultosa dívida. Confira-se:<br> .. .<br>Esclareça-se, ainda, que na data do ajuizamento da Ação, o município não possuía apenas débitos pretéritos, mas, também, débitos atuais no montante de R$ 388.443,42 (trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), compreendendo, inclusive, competências referentes ao ano de 2020 (março/2020- novembro/2020), quando foi ajuizada a ação.<br>Assim, diante das peculiaridades do caso, em que a inadimplência remonta a patamar superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mostra-se legítima a negativa da empresa apelante em proceder com nova ligação de energia destinada ao funcionamento do poço tubular.<br>Registre-se que a empresa agiu no exercício regular de seu direito, com base no art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo esclarecido nas razões da negativa que, para a ligação de novas unidades consumidoras, se faria necessária a quitação do débito, de modo que a essencialidade do serviço não é um fundamento que se conclui em si mesmo, pois o adequado fornecimento de energia exige responsabilidades de ambas as partes.<br>Assim, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de manter a negativa da Concessionária de Serviço Público de instalar nova unidade consumidora destinada ao funcionamento de poço tubular, diante da existência de vultoso débito.<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles débitos atuais em aberto e faturas não pagas, além da análise e interpretação da Resolução ANEEL n. 414/2010, concluiu ser justificada a negativa da concessionária recorrida de instalar nova unidade consumidora destinada ao funcionamento de poço tubular, diante da existência de vultuoso débito.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão vergastado, entendendo não haver justificativa para a negativa da instalação de energia na nova unidade consumidora da municipalidade recorrente, na forma pretendida no apelo especial, demandaria promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, além da análise e interpretação da Resolução ANEEL n. 414/2010, providência não autorizada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ e pelo fato de norma infralegal não se enquadrar no conceito de lei ou tratado federal.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Pedra/PE contra a União objetivando a complementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, referente ao exercício financeiro de 2010. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da municipalidade. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>III - No que trata da alegação negativa de vigência ao art. 1º do Decreto n. 2.690/2006 e ao art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 326-327): " ..  O Municipio carece de interesse processual, uma vez que o VMAA considerado para o FUNDEB de 2010 supera o montante pretendido. ..  Observa-se, portanto, que o valor fixado no âmbito do FUNDEB para o ano de 2010 supera aquele que o demandante afirma ter sido praticado para o FUNDEF de 2006 e que pretende ver aplicado para o FUNDEB (R$ 1.473,05). Dessa forma, não há qualquer utilidade na presente demanda, pois, ainda que restasse acolhida a tese de demandante, uma futura execução não lhe traria qualquer proveito, uma vez que os valores repassados superam o pretendido."<br>IV - A controvérsia da lide foi dirimida pela Corte Regional com base na análise e interpretação do conteúdo da Portaria MEC n. 380/2011, além do restante do conjunto fático-probatório dos autos, tendo concluído pela ausência de interesse de agir da municipalidade recorrente em razão de ter auferido, a título de VMAA, no exercício de 2010, valor superior ao que pretende ter restituído.<br>V - É impossível o acolhimento da tese recursal de violação dos dispositivos infraconstitucionais suscitados, art. 1º do Decreto n. 2.690/2006 e art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424/1996, pois, para tanto, seria necessário o cotejamento desses regramentos normativos com o ato administrativo citado, Portaria MEC n. 380/2011, providência impossível em recurso especial, uma vez que norma infralegal, como portaria, resolução, convênio, circular, etc., não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp 1.621.086/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020, Dje 23/6/2020 e AgInt no AREsp 888.676/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 14/12/2020.)<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.912.172/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 17, 18, 330, II E 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE TARIFA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. UNIDADES AUTÔNOMAS OU REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>II - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, além de outros atos normativos infralegais. Assim, inviável a análise no ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF.<br>III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca do regime tarifário diferenciado e quanto à dúvida no tocante à existência de unidades autônomas ou representadas pela Associação Autora, no caso concreto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA