DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ROTA BRASIL HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA. e ASSET HOTELARIAS LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravos legais, assim ementado (fl. 755e):<br>AGRAVOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.<br>1. Diante da natureza salarial das férias usufruídas, do salário- maternidade, da licença-paternidade e dos adicionais de hora extra, noturno e de insalubridade, incide sobre tais verbas a cobrança tributária.<br>2. O caráter indenizatório do vale-transporte pago em pecúnia, do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado e dos 15 dias anteriores à concessão do auxílio acidente/doença afasta a exação em tela.<br>3. Agravos legais desprovidos.<br>Em juízo de retratação, reformou-se em parte a decisão para afastar a incidência sobre salário-maternidade e reconhecer a incidência sobre o terço constitucional de férias (fls. 1.038/1.039e):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DESEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . SALÁRIO MATERNIDADE.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento, na sistemática de repercussão geral, que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos a titulo de salário maternidade, mas é devida no caso do adicional de 1/3 pago em razão das férias gozadas.<br>2. Apelação da parte autora provida em parte. Remessa oficial e apelação da União Federal providas em parte, em maior extensão.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.077/1.078e):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. As hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração não equivalem a meio de consulta.<br>2. O juízo de retratação não permite reexame além da tese fixada no julgamento paradigma. 3. Embargos declaratórios das impetrantes rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que a não incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre salário-maternidade, licença-paternidade, férias gozadas, adicional de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como assegurar a compensação do indébito, inclusive nos cinco anos anteriores, atualizada (fls. 844/845e).<br>Com contrarrazões (fl. 992e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.115/1.117e), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.235e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.243/1.256e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Tribunal de origem concluiu pela incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre licença-paternidade, férias gozadas, adicional de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade (fls. 746/751e).<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual as referidas verbas ostentam natureza remuneratória.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária.<br>Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2015.<br>2. A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade.<br>3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016; AgRg no REsp 1.487.689/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016.<br>4. A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade e licença paternidade.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.605.660/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)<br>Em juízo de retratação, a decisão foi parcialmente reformada para afastar a incidência de contribuição sobre o salário-maternidade, restando ausente o interesse de agir.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA