DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 504-513) interposto por VINICIUS CESAR DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 478-496).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º; 157, caput e § 1º; e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.<br>A defesa pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de uma busca pessoal e invasão de domicílio sem as devidas fundadas razões, argumentando que a abordagem policial teve como base unicamente denúncias anônimas e que não foi precedida de qualquer outra diligência investigativa ou observação concreta de movimentação suspeita ou de mercancia por parte do recorrente.<br>Enfatiza que o posterior encontro de substâncias ilícitas não convalida a ilegalidade inicial do procedimento policial, invocando a doutrina dos "frutos da árvore envenenada" para pleitear a declaração de nulidade das provas e a absolvição.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 517-519), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 522-524).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 540-546).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente Vinicius Cesar da Costa foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>No tocante à ilegalidade da busca pessoal e à violação de domicílio, a -instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 477-495):<br>"Sustenta a defesa, em síntese, que os militares ingressaram na residência, sem que houvesse mandado judicial, autorização do morador, ou fundada suspeita.<br>Razão não lhe assiste.<br> .. <br>Na espécie, extrai-se do histórico do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais, que receberam a informação de que o réu estava realizando tráfico de drogas em sua residência. Dirigiram-se os militares ao local e visualizaram o réu, do lado de fora da casa e o abordaram, realizaram busca pessoal, logrando êxito em encontrar drogas e dinheiro na posse dele. Na sequência, os policiais entraram na casa do réu, local onde arrecadaram, 15 porções de maconha, uma faca com resquícios de droga e plástico filme. No caso em análise, a despeito das ponderações defensivas, as circunstâncias narradas no auto de prisão em flagrante, em especial a existência de denúncia anônima, bem como o fato de os militares terem apreendido drogas na posse do réu, durante a abordagem em via pública, são suficientes para configurar a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 240 do Código de Processo Penal, justificando o ingresso na residência.<br>Entretanto, a meu ver, o referido julgado não trata de se reconhecer a nulidade de toda e qualquer busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, mas de uma análise mais apurada do que determinou a referida diligência. No caso em análise, frise-se, as circunstâncias do caso concreto, já mencionadas linhas acima, são aptas a autorizar o deslinde da operação policial. Ademais, como amplamente cediço, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, fato que legitima a busca pessoal realizada, para apreender droga e, consequentemente, fazer cessar a prática delitiva. A esse respeito, trago à colação excerto do teor da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da Ministra Carmem Lúcia, no HC 229799 AgR / GO - GOIÁS: "Quanto à violação de domicílio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616-RG/RO (Relator Ministro Min. Gilmar Mendes, publicado em 10.5.2016, Tema n. 280 da repercussão geral), definiu a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial..".<br> .. <br>Assim, não se vislumbra qualquer nulidade por ausência de "fundada suspeita", pois, repita-se, a operação policial teve origem em denúncia anônima.<br> .. <br>Assim, rejeito a preliminar e, não havendo outras preliminares a serem examinadas ou qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, passo ao exame do MÉRITO."<br>Como se sabe, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos da previsão contida no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.<br>Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvoconduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Na hipótese, os policiais receberam denúncia anônima informando que o recorrente estava traficando em sua residência e o abordaram na frente do imóvel.<br>Conforme se observa, os policiais não indicaram nenhum comportamento suspeito ou furtivo do recorrente, que justificasse a abordagem.<br>Destarte, não houve a demonstração de qualquer atitude concreta que apontasse estar o recorrido na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade deste ato. Nesse sentido:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A mera referência a "atitude suspeita" do acusado, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. 3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0810309- 95.2022.8.15.2002". (RHC n. 185.767/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 26/12/2023.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente. 2. No caso, o paciente foi submetido à revista, tão somente com base em denúncia anônima, momento em que apreendida uma porção de maconha. Na sequência, os policiais continuaram as diligências e procederam à busca domiciliar, onde encontrado o restante da droga, totalizando 495g de maconha. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, é de rigor a declaração de nulidade da condenação porque amparada em prova ilícita, uma vez que todo o contexto fático posterior à busca pessoal, ou seja, o recolhimento da droga no domicílio do agente, por óbvio, também está viciado ( fruits of poisonous tree ). 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AgRg no HC n. 851.944/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>A ilicitude da busca pessoal inicial contamina, por derivação, todas as provas subsequentes, incluindo o ingresso domiciliar e a apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Não havendo provas lícitas aptas a sustentar a condenação, a absolvição do recorrente é medida que se impõe.<br>Diante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, de modo a anular as provas obtidas a partir destas diligências. Por consequência, absolvo a agravante das imputações contra ela formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA