DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERRALHERIA BOM JESUS LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 111-128):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1 - A exceção de pré-executividade é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser reconhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do E. STJ, 2 - Hipótese em que a excipiente requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>3 - Matéria que requer dilação probatória é inadmissível na via estreita da exceção de pré-executividade. (fl. 128)<br>Em seu recurso especial, às fls. 132-141, a recorrente alega violação ao art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91. Sustenta, em síntese, que as CDAs são nulas, pois "as verbas em discussão (vale-transporte, aviso prévio indenizado, valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento, auxílio-maternidade, folgas não gozadas, vale-refeição e plano de saúde) não podem ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois possuem natureza indenizatória e não remuneratória", o que seria ilegal e insconstitucional (fl. 140).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para sejam desconstituídas as CDAs.<br>A recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 150-151, pelo não provimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 170-171, nos seguintes termos, in verbis:<br>O acórdão recorrido consignou que a exceção de pré-executividade só é cabível para arguição de matéria que possa ser comprovada de plano, porquanto na execução não é permitida a dilação probatória. No caso, as matérias em debate, por demandar dilação probatória, evidencia a inadequação da via eleita.<br>Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.<br>1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).<br>2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>O entendimento desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior.<br>O debate sobre a necessidade de dilação probatória implica em revolvimento do acervo fático, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.<br> .. <br>Em seu agravo, às fls. 173-181, a parte agravante alega que a controvérsia em debate é exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmua 7/STJ, uma vez que se busca "a correta interpretação da legislação federal e a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza jurídica de determinadas verbas, cuja qualificação jurídica já foi definida de forma categórica" (aviso prévio; os quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença; férias não gozadas; vale-transporte e refeição pagos mediante cartão e auxílio-maternidade). (fls. 178-179)<br>No mais, reedita as razões do recurso especial.<br>A parte recorrida não apresentou contraminuta, mas se manifestou pela reiteração das contrarrazões expendidas ao recurso especial. (fl. 185)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>i) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e seguiu o disposto no enunciado 393 da Súmula desta Corte, de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória";<br>ii) rever a conclusão a que chegou o acórdão implica em revolvimento de fatos e de provas, esbarrando no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Percebe-se, contudo, que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou, efetiva e especificamente, nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a trazer menção genérica de não serem cabíveis os óbices utilizados pela Corte de origem e a reeditar os argumentos de seu apelo nobre, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, os fundamentos do julgado agravado, à míngua de impugnação específica, efetiva e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de infirm ar as razões do juízo de admissibilidade, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO C OMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.