DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de FABIO ALEXANDRE ANDRION DE MORAES e VINICIUS MOREIRA DE SOUZA - condenados como incursos nos crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro (Ação Penal n. 0219701-86.2022.8.19.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá/RJ, ao argumento de que os inidôneos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base de ambos os pacientes tiveram grave repercussão na pena definitiva, resultando em penas altíssimas (fl. 9).<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois foram negativados na pena-base: (i) a culpabilidade, tendo sido considerado que não se trata de um evento isolado praticado pelos agentes, e sim de um grupo criminoso que, através de um mesmo modus operandi, consistente em atrair seus alvos mediante dissimulação, realizava sequestros e extorquia as vítimas, gerando pavor e insegurança na localidade (fl. 52); (ii) os maus antecedentes (92 anotações criminais); (iii) as circunstâncias do crime (somente com relação ao delito de extorsão mediante sequestro: concurso de agentes e uso de arma de fogo); e (iv) as consequências do crime (prejuízos psicológico e financeiros significativos), tudo em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Ademais, a dosimetria da pena não se vincula a um critério puramente matemático, devendo ser respeitada a discricionariedade regrada do julgador. E, no caso, mostrando-se irreparável a dosimetria redimensionada pelo Tribunal a quo.<br>Por fim, entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios (HC n. 831.850/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.