DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Planaltina/GO, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 1.191/1.192):<br> .. <br>Consta dos autos que o apenado foi processado e julgado culpado do crime do art. 157, 2º, incisos II e VII, do CP, pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, vinculada ao TJDFT. À época, segundo a sentença condenatória, residia em Platina de Goiás/DF (e-STJ, fl. 998), mas foi em razão de tramitar contra ele, execução penal anterior na referida Comarca, que o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal declinou da competência para o ora suscitado (e-STJ, 1022).<br>Recebendo os autos, o juízo suscitado destacou que "o item 7.9 do Manual de Rotinas da Corregedoria-Geral de Justiça dispõe que os autos devem ser imediatamente remetidos ao juízo do local do estabelecimento prisional que o sentenciado está recolhido" (e-STJ, fl. 1036).<br>Acrescentou que "o juízo que tem proximidade com o apenado sempre terá melhores condições de avaliar o estado do cárcere e as situações pessoais de cada detento, até para decidir acerca de incidentes que surgem ao longo do cumprimento da reprimenda, alterando, assim, a competência para a execução da pena" (e-STJ, fl. 1036) e, com base nisso, declinou novamente da competência para o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, devolvendo o feito.<br>Finalmente, o juízo distrital suscitou o conflito (e-STJ, fls. 1181 e seguintes), amparando-se no seguinte: (i) "a execução penal está vinculada ao juízo indicado pela lei de organização judiciária ou, na ausência de disposição expressa, ao juízo da condenação", conforme art. 65 da LEP; (ii) "a mudança voluntária de domicilio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada"; (iii) a exceção é o caso de haver "transferência formal da execução penal, mediante os trâmites e condições previstos na legislação aplicável", o que requer prévia consulta ao juízo de destino, a qual inexistiu no caso; (iv) "o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o interno, pois está superlotado, consoante dados do Conselho Nacional de Justiça, acessíveis na página Geopresídios - CNJ".<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 1.192/1.194):<br> .. <br>Com efeito, em regra, a teor do art. 65 da Lei nº 7.210/84, " c onforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação". Daí é que mesmo o fato de o sentenciado eventualmente vir a ser "preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicilio, (..) não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal" (STJ, AgRg no CC n. 189.921/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/22, DJe de 21/9/22).<br>Não se desconhece, por outro lado, que é possível modificar a competência para a execução penal, ou, ao menos, promover a sua transferência. Essa possibilidade, entretanto, está amparada nas seguintes premissas:<br>(i) a transferência que visar o cumprimento da pena em proximidade ao meio social e familiar do apenado, atende a) ao interesse pessoal do apenado e, também, b) ao interesse público inerente a uma das finalidades da pena, isto é, a de promover a ressocialização da pessoa condenada;<br>(ii) sob a perspectiva do interesse do apenado, trata-se de direito que não é absoluto, mas sim, relativo, de modo que pode ser negada por ato fundamentado;<br>(iii) por isso mesmo, é vedada a transferência unilateral;<br>(iv) consequentemente, só se admite transferência mediante prévia consulta ao juízo de destino, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda; e<br>(v) apenas em se tratando de transferência legal do preso para outra comarca, baseada no art. 86 da Lei nº 7.210/84, é que haverá alteração da competência para a execução e fiscalização da pena, com a remessa do próprio processo de execução.<br>Neste sentido: STJ, AgRg no CC n. 137.281/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/15, DJe 2/10/15; CC n. 172.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciomik, Terceira Seção, julgado em 12/8/20, DJe 18/8/20; AgRg no HC n. 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 23/5/23, DJe 29/5/23.<br>Como ficou claro, o caso dos autos versa, justamente, sobre transferência unilateral, absolutamente despida de prévia consulta ao juízo de destino. Mas isso não em favor do suscitante, e, sim, contra ele, na medida em que, embora a condenação tenha se dado no<br>Ora, como visto, nem mesmo o fato de o apenado vir a ser preso em comarca diversa da condenação tem o condão de alterar a competência. E isso vale também para casos em que o apenado já esteja, ao tempo da condenação, preso em local diverso do juízo que impôs a reprimenda.<br>Com efeito, nas palavras desta Corte Superior, " o  simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes" (STJ, CC n. 148.926/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 27/10/2016).<br>Considerando, então, que o declínio realizado inicialmente para o juízo estadual não consiste em uma transferência legal que tenha observado o procedimento do art. 86 da LEP, não há que se falar em competência do suscitado. E isto sobretudo na situação dos autos, em que, por se tratar de apenado que deve cumprir a reprimenda em regime semiaberto, se faz imprescindível o cumprimento da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Diante do exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no sentido de se reconhecer a competência do juízo suscitante.<br>É o relatório.<br>O objeto do conflito cinge-se em definir o Juízo competente para processar execução penal na hipótese de pluralidade de condenações oriundas de diferentes entes federativos.<br>De fato, como bem observou o ilustre parecerista, a competência é do Juízo suscitante.<br>Ora, no julgamento do CC n. 182.753/MT, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, diante de múltiplas condenações exaradas por Juízes vinculados a entes federativos diversos, compete ao Juízo do local da prisão a execução das penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 22/6/2017).<br>Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/9/2021.<br>4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/10/2019).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.<br>(CC n. 182.753/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/11/2021 - grifo nosso).<br>No caso, verifica-se que o apenado está segregado em estabelecimento penal do Distrito Federal (fl. 1.036), circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Patrick Junior Rodrigues de Morais, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Patrick Junior Rodrigues de Morais, inclusive para decidir sobre eventual unificação.