DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução nº 1020241-24.2025.8.11.0000).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 38 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, tendo já cumprido 26 anos, 3 meses e 6 dias, o que corresponde a quase 70% da pena. O paciente atende ao requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto desde 06/07/2018 e apresenta sucessivos atestados de ótimo comportamento carcerário desde 2018, além de cinco exames criminológicos favoráveis à progressão de regime (fls. 4-9, 13, 26, 32).<br>A defesa sustenta que a negativa de progressão de regime ao paciente é ilegal, sendo fundamentada em processos e investigações antigas, anteriores a 2018, e em suposto vínculo com a organização criminosa "Comando Vermelho". Argumenta que não há fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção do regime fechado e que a decisão coatora aplicou retroativamente o art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls. 13-22, 30-31).<br>Alega, ainda, que o paciente cumpriu parte da pena em condições degradantes, em presídio superlotado, o que foi reconhecido pelo juízo das execuções, resultando na remissão de 173 dias de pena. Destaca que o paciente desenvolveu atividades laborativas, realizou cursos, foi aprovado no ENEM e possui planos concretos de ressocialização (fls. 6, 9, 26, 32).<br>A defesa argumenta que a negativa de progressão de regime viola o princípio da presunção de inocência, pois se baseia em processos em andamento e investigações sem trânsito em julgado, configurando antecipação de juízo condenatório. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que vedam a utilização de ações penais em curso como fundamento para negar a progressão de regime (fls. 23-24, 30-31).<br>No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto, com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, na ausência de faltas graves nos últimos sete anos e na existência de exames criminológicos favoráveis (fl. 33).<br>Liminarmente, pleiteia a progressão imediata do paciente ao regime semiaberto até o julgamento final do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade na manutenção do regime fechado e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 30-33).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 556-558).<br>As informações foram prestadas às fls. 565-577 e fls. 578-581.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 584-590, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (COMANDO VERMELHO) LEI Nº 12.850/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a progressão ao regime semiaberto.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br>"(..) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)" (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>No caso em foco, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício em razão do não preenchimento do requisito subjetivo (fl. 167):<br>Em relação ao incidente de progressão ao regime semiaberto, sem delongas, INDEFIRO a progressão ao regime semiaberto uma vez que não houve qualquer alteração fática dos autos apta a justificar a modificação da decisão acostada no seq. 446.1, ou seja, a defesa técnica do apenado não logrou êxito em comprovar nos autos a quebra do vínculo associativo do reeducando para com a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", consoante restou bem delineado no Acórdão proferido no recurso de agravo de execução penal nº 1021542-40.2024.8.11.0000 (seq. 504.1), que manteve incólume a decisão denegatória de progressão anteriormente proferida nos autos (seq. 446.1), logo, NÃO há que se falar em progressão regimental, vez que não preenchido o requisito subjetivo.<br>Por sua vez, eis os fundamentos do acórdão combatido ao manter a decisão do juízo da execução (fls. 42-44):<br>O agravante registra as seguintes condenações: - homicídio qualificado a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado - art. 121, § 2º do CP -, praticado no dia 30.5.1999, em Vilhena/RO, cuja sentença condenatória transitou em 28.9.2000 (P Je 0000000-00.1499.0.02.8260); - roubo majorado a 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto - art. 157, §2º do CP -, praticado no dia 8.7.2004, em Várzea Grande, cuja sentença condenatória foi proferida em 28.10.2005 e transitada em julgado no dia 16.11.2005 (P Je 0005303- 70.2004.8.11.0002); - roubos majorados e receptação, em concurso material, a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado - arts. 157, § 2º e 180 do CP -, praticado no dias 17.10.2013, em Primavera do Leste, cuja sentença condenatória foi proferida em 11.5.2014, com trânsito em julgado no dia 28.7.2014 (P Je 0008070-58.2013.8.11.0037); - organização criminosa armada a 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado - art. 2º da Lei nº 12.850/2013 -, praticado no dia 27.7.2018, em Primavera do Leste, cuja sentença condenatória foi proferida em 13.12.2019, transitada em julgado no dia 6.11.2023 (P Je 0005281-13.2018.8.11.0037);<br>Em 26.2.2025, o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime em favor do agravante, nos seguintes termos:<br> .. <br>Pois bem.<br>O Juízo da Execução Penal indeferiu a progressão de regime sob assertiva de que o agravante possui "vínculo associativo com a organização criminosa denominada Comando Vermelho" (ID 294666355).<br>Dispõe o art. 2º, § 9º da Lei nº 12.850/2013:<br>"O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo"<br>Verifica-se que o agravante possui condenação definitiva por organização criminosa, cometido em 27.7.2018, com sentença condenatória proferida em 13.12.2019, consoante executivo de pena (SEEU nº 0006203-49.2012.8.11.0042), bem como ação penal em curso por organização criminosa e lavagem de dinheiro ("Operação Red Money"), cuja sentença foi proferida em 25.2.2022 e impugnada via Apelação Criminal nº 0031526-46.2018.8.11.0042, atualmente em regular tramitação na Segunda Câmara Criminal (Rel. Des. José Zuquim Nogueira).<br>O c. STJ possui entendimento no sentido que o vínculo com organização criminosa afigura-se motivação idônea a indeferir progressão de regime (HC 842477/AC - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, p. 3.8.2023; AgRg no HC n. 924.888/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.9.2024, p. 12.9.2024; AgRg no HC nº 851.434/RJ - Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.3.2024, p. 11.3.2024).<br>Como bem pontuado pela i. 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá  Núcleo de Execução Penal , "além das condenações pelo crime organizado e que compõem a presente execução de pena, constam em desfavor  ..  ação penal nº 0043826-40.2018.8.11.0042 (Operação "Red Money")  ..  na qual o apenado era o responsável por gerenciar a aquisição e o pagamento de entorpecentes  .. , gerando mais uma fonte de renda para a organização criminosa denominada Comando Vermelho" (Rubens Alves de Paula, promotor de justiça - ID 294666358).<br>Com efeito, o envolvimento com facção criminosa não pode ser desprezado para aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo da progressão de regime (STJ, AgRg no HC n. 890.870/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.3.2024, p. 18.3.2024).<br>Quanto à irretroatividade do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, observa-se que as ações penais nº 0031526-46.2018.8.11.0042 e nº 0005281-13.2018.8.11.0037, de fato, tratam de fatos delituosos ocorridos entre 2017 e 2018.<br>No caso, a sentença contra o agravante foi proferida em 2.3.2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (PJE nº 0031526-46.2018.8.11.0042).<br>Logo, inexiste impedimento à aplicação do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, pois há indicativos de que o agravante permaneceu vinculado à facção criminosa, mesmo após edição da mencionada norma  Lei nº 12.850/2013 , além de ser apontado como um dos "líderes atuais do chamado movimento" e alvo de investigação por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro  "Operação Ativo Oculto" , tendo sido autorizada judicialmente  em 7.7.2023  busca na sua cela, no interior da Penitenciária Central do Estado (Medida Cautelar nº 1004515-49.2023.8.11.0042).<br>A norma não se vincula à data do cometimento da infração penal, "mas sim à condenação expressa em sentença por integrar organização criminosa" (TJMT, AgExPe nº 1021542-40.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, 8.11.2024).<br>Outrossim, a análise acerca do envolvimento com facção criminosa deve ser feita, pelo Juízo da Execução Penal, no momento da concessão do benefício (TJMS, AgExPe nº 16058545920248120000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, 21.11.2024).<br>Afere-se, pois, que a negativa de benesse, no caso concreto, se deu por fundamentação idônea, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão.<br>A despeito da questão das datas invocada pela defesa, no sentido de irretroatividade do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, pois a alteração da norma se deu em 2019, ou seja, posteriormente ao cometimento dos delitos, consta das informações prestadas pelo Tribunal a quo que em data recente houve transferência do apenado em razão de ocupar liderança em facção criminosa (fls. 579-580):<br>"Ao atualizar a situação prisional, verifica-se que, em 3.9.2025, a Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso informou a transferência do paciente para a Cela 15, Ala C, do Raio 8 - Raio de Segurança Máxima - em razão de informações que FÁBIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO "é amplamente reconhecido como uma das lideranças proeminentes do Comando Vermelho em Mato Grosso, ocupando posição de destaque no núcleo financeiro da facção" (Ofício nº 27307/2025/GSEJUS/SEJUS, Victor Hugo Bruzulato Teixeira - Secretário de Estado e Justiça - SEEU 0006203-49.2012.8.11.0042 - mov. 613).<br>Com efeito, o histórico prisional do apenado como um todo é apto ao afastamento do requisito subjetivo (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte entende que a afirmação pelas instâncias de origem de que o apenado está envolvido em facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamentação idônea para o indeferimento do benefício de progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>1-  ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.  ..  (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).<br>2-  ..  Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e no fato de registro em seu boletim informativo, de envolvimento com facção criminosa, o que não pode ser desprezado para fins de aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo fato de que as informações contidas no boletim informativo se revestem de fé pública.  ..  (AgRg no HC n. 890.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).<br>3- No caso, não foi preenchido o requisito subjetivo para os benefícios ora pleiteados, tendo em vista o resultado do exame criminológico desfavorável, em data recente e a observação negativa, no boletim informativo de pena, de envolvimento do executado em facção criminosa.<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 924.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024, grifei. )<br> .. <br>3- No caso, foram tecidos fundamentos concretos, relativos ao cumprimento da pena, para o indeferimento do benefício - envolvimento em facção criminosa em 2020, 2022 e 2023, registrado no atestado de pena, ou seja, o reeducando mostrou um comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 6/12/2016, além de que a comissão disciplinar, no exame recente criminológico, foi contrária ao benefício da progressão ao regime semiaberto.<br>4 - Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 857.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023, grifei)<br> .. <br>1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.<br>2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto").<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 847.290/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>Portanto, ainda que afastada a aplicação do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, o indeferimento da progressão de regime encontra-se fundamentado em elemento concreto da execução da pena, qual seja , o envolvimento recente do reeducando em facção criminosa, o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. (HC n. 734.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA