DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Joao Vitor Amorim Ferreira, assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, contra o acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.328166-1/000, denegou a ordem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG.<br>Na impetração originária, a defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta para a custódia, aduzindo que a decisão que decretou a prisão preventiva se apoiou em elementos genéricos, sem demonstrar risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou, ainda, condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta do delito, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como os petrechos destinados à produção e comercialização de substâncias entorpecentes, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>No presente recurso, o recorrente renova os argumentos no sentido de que a decisão estaria lastreada em fundamentação genérica e de que as suas condições pessoais autorizariam a substituição da custódia por medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>O recorrente pretende a revogação da prisão preventiva, haja vista a ausência de fundamentação adequada e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão ao recurso.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com fundamentos idôneos e concretos, não se tratando de alusões à gravidade abstrata do delito. Do acórdão recorrido, extrai-se a apreensão de expressivas quantidades de drogas (37 tabletes de maconha totalizando 1.511,80 g, além de 25 frascos de substância análoga ao loló, somando 2.193,10 g, e outro recipiente com 260,60 g), bem como de apetrechos destinados à fabricação e comercialização de entorpecentes (balança de precisão, frascos vazios, seringas, frascos de gás e bicos de spray), circunstâncias que denotam atividade organizada e potencial risco de reiteração criminosa.<br>Tais elementos afastam a alegação de fundamentação genérica, pois evidenciam, de forma concreta, a gravidade da conduta imputada e a necessidade da custódia para garantir a ordem pública.<br>Esta Corte tem entendimento pacífico: a quantidade e a natureza da droga apreendida, quando significativas, justificam a prisão preventiva, por revelarem periculosidade concreta do agente. Nesse sentido: HC n. 685.080/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021; e HC n. 418.533/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis, a jurisprudência é firme: primariedade, residência fixa e trabalho lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade da medida (HC n. 604.583/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/9/2020).<br>Não se mostra viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois, diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura encontrada para a produção e comercialização de drogas, tais providências não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.<br>Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES COMERCIALIZADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>R ecurso improvido.