DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LEONARDO DA SILVA FERNANDES, condenado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa (Processo n. 0944135-30.2024.8.19.0001, da 27ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).<br>Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, em 9/9/2025, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.<br>Alega-se a atipicidade da conduta por erro de tipo essencial, pois o paciente acreditava ser o bem abandonado, considerando que o prédio do Colégio Miguel Couto estava desativado, sem vigilância, e as cadeiras em situação de descarte, conforme depoimentos e interrogatório.<br>Sustenta-se, ainda, a inadequação do regime semiaberto, diante da inexistência de violência ou grave ameaça e da detração da prisão cautelar.<br>Requer-se, inclusive em caráter liminar, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a fixação de regime mais brando.<br>É o relatório.<br>Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice referente ao indevido uso do writ como substitutivo de recurso especial.<br>A questão referente à atipicidade da conduta demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal. Neste âmbito não há como afastar esta conclusão da Corte estadual (fls. 23/24 - grifo nosso):<br> .. <br>Segundo a prova testemunhal (em ponto em que há divergência quanto ao interrogatório do réu), o apelante subtraiu as cadeiras de dentro de estabelecimento de ensino.<br>O fato de o prédio estar desocupado devido à aparente falência da sociedade empresária não autoriza a conclusão de que todos os bens no seu interior são de livre apropriação. Esses bens têm dono, ainda que a massa falida, hipótese em que se destinariam à satisfação dos credores.<br>Independentemente da análise jurídica acerca do status do bem, que decerto não pode ser exigida do apelante a fim de verificação do elemento subjetivo do tipo, a hipótese descrita não indicaria que as coisas estivessem abandonadas, e, menos ainda, de que pudessem ser livremente subtraídas. Afinal, as cadeiras estavam dentro de prédio cercado por muro e de portão fechado, o que sinaliza tratar-se de propriedade privada.<br>A meu ver, mesmo que os bens estivessem, como alega o apelante, do lado de fora do colégio, ele não poderia legitimamente assumir, de pronto, que fossem de livre apropriação. Tanto é assim que a lei impõe a todos o dever de devolver o bem achado a seu dono (artigo 169, inciso II, do CP).<br>Por esses fundamentos, afasto a tese defensiva de que o apelante agiu em erro acerca de elemento essencial do tipo penal de furto ("coisa alheia").<br> .. <br>Com efeito, concluir que o Réu incorreu em erro de tipo - como pretende a Defesa - exigiria análise incompatível com a via estreita do writ (HC n. 165.866/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/10/2012). No mesmo sentido, HC n. 910.437/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 2/6/2025.<br>Quanto ao mais, a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional inicial quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência (AgRg no AREsp n. 2.826.457/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 18/8/2025).<br>Em outras palavras, a existência de maus antecedentes constitui fundamento autônomo para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração penal (AgRg no AREsp n. 2.385.417/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.