DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BEATRIZ DOS SANTOS GOULART contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n. 5048867-27.2024.4.02.5101, de relatoria do Desembargador Flávio Oliveira Lucas).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu à recorrente (e-STJ fls. 124/125):<br>A ORDEM de salvo conduto para que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante da paciente ou retenção de sementes adquiridas, cultivo realizado, uso, porte e extração artesanal da cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais da planta utilizados para produzir os extratos necessários, limitados a 22 (vinte e duas) sementes de Cannabis sativa por semestre, para plantio exclusivo no endereço da paciente, e ao cultivo de até 55 (cinquenta e cinco) plantas de Cannabis em todos os estágios de desenvolvimento por ano, enquanto durar o tratamento da paciente, nos termos das prescrições médicas, a serem atualizadas anualmente.<br>Defiro os requerimentos defensivos para que na ordem de salvo conduto haja expressa menção à autorização para importação de até 22 (vinte e duas) sementes de cannabis sativa por semestre para atendimento das necessidades médicas da paciente, conforme receitas médicas juntadas aos autos, bem como haja expressa menção à autorização para porte, transporte, guarda e depósito.<br>Em remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 201/202):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DESTINADAS A PLANTIO, CULTIVO E PRODUÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS SEM MELHOR CONFRONTO MATERIAL DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE AMPARA A PRETENSÃO. QUANTIDADE QUE SUPERA A DIRETRIZ PREVISTA NO TEMA Nº. 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VERTICAL DOS FATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Remessa necessária referente à sentença que concedeu a ordem de salvo conduto para que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante do paciente; apreender as plantas já cultivadas em seu endereço ou reter as sementes adquiridas para cultivo e extração artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, limitadas a 22 (vinte e duas) sementes de Cannabis sativa por semestre, para plantio exclusivo no endereço da paciente, e ao cultivo de até 55 (cinquenta e cinco) plantas de Cannabis em todos os estágios de desenvolvimento por ano, enquanto durar o tratamento da paciente, nos termos das prescrições médicas, a serem atualizadas anualmente<br>. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de prova pré-constituída que viabilize a concessão da ordem para emissão de salvo-conduto, prevenindo a atuação das autoridades policiais em face do paciente, que faz tratamento de saúde com substâncias à base de óleo de Cannabis Sativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Sob o prisma da legalidade, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, prevê a possibilidade de autorização legal e regulamentar, no âmbito da União, do plantio, cultivo e colheita de "vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas", para fins medicinais ou científicos. Situação inicialmente regulada através da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, a ANVISA estabelecendo procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais.<br>4. Embora o canabidiol (CBD), tenha sido excluiu do rol de substâncias entorpecentes elaborado pela ANVISA, desde que seja utilizado para fins medicinais (Portaria nº 334/1998 do Ministério da Saúde), inclusive com seu uso regulamentado em alguma medida pelo Conselho Federal de Medicina, consoante a Resolução CFM nº 2.113/2014, para o tratamento da epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais, é igualmente certo que o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria nº 334/1998 do Ministério da Saúde. Progressividade da legislação administrativa que sinaliza alguma flexibilização.<br>5. Embora notória a repressão, por parte das autoridades policiais, ao cultivo das plantas de maconha é igualmente notório que a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e da correlata descriminalização do uso de drogas foi definida pelo Plenário do c. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, sob o regime de repercussão geral. O Tema nº 506 da repercussão geral, dentre outras particularidades, firmou teses no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, promovendo abolitio criminis com relação ao tratamento de Cannabis Sativa nesse quantitativo, para o qual só incidirão sanções administrativas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 sem vinculada afetação à liberdade ambulatorial que permitisse conhecimento via habeas corpus.<br>6. Caso concreto no qual a pretensão envolve diretrizes quantitativas que superam aquelas firmadas no Tema n. 506 de repercussão geral pelo c. STF, mas que no caso concreto ainda não permitem incursão adequada na estreita via do habeas corpus.<br>7. Em data recente deflagrou-se investigação denominada operação "Seeds", descortinando verdadeira associação criminosa que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, inclusive cuidando do ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de cannabis. Muito embora não se tenha identificado quaisquer dos investigados naquele inquérito nesta ação penal, não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes.<br>8. A ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da Cannabis in natura nos termos da Nota Técnica 35/20233. enquanto a Primeira Seção do c. STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais (Resp 2.024.250). Por certo a suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco à liberdade ambulatorial, como já decidiu também o c. STJ em julgamento ainda mais recentes e posteriores. Entretanto, isso não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma aferição vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos, o que é incabível nesta estreita sede.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Remessa necessária provida.<br>No presente recurso, a defesa i nforma que "a paciente possui laudos observacionais e receituários médicos prescrevendo o tratamento de suas enfermidades com os extratos provenientes da espécie vegetal cannabis sativa, com autorização de importação de medicamentos já concedida pela Anvisa, possuindo ainda expertise técnica para cultivo, manejo e extração, o que se atesta através de certificação de realização de curso. Há, ainda, laudo agronômico delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do estritamente necessário" (e-STJ fl. 213), pois, "conforme laudo médico observacional a paciente faz tratamento para Endometriose (CID-10: N80), Transtorno de ansiedade (CID-10: F41), Episódio depressivo (CID-10: F32), Enxaqueca (CID-10:G43), Bruxismo (K07.6). Tendo o seu médico-assistente indicado tratamento medicamentoso com os produtos indicados na receita, derivados do vegetal Canabis Sativa" (e-STJ fl. 214).<br>Pontua, também, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) autorizou a importação de Canabidiol, deferida sob o n. 036687.4776436/2023.<br>Ressalta que "o cultivo medicinal de Cannabis, quando respaldado por prescrição médica e laudos comprovando a necessidade terapêutica, configura estado de necessidade excludente de ilicitude, nos termos do art. 24 do CP: pratica-se o fato para salvar de perigo atual, não provocado voluntariamente, direito próprio ou alheio (saúde/vida), cujo sacrifício não é razoável exigir-se, ante a ausência de alternativas viáveis" (e-STJ fl. 223).<br>Diante disso, requer o provimento do recurso "para conceder a ordem de habeas-corpus, nos termos em que formulada na peça inicial" (e-STJ fl. 229).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca a defesa, com a presente impetração, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância cannabis sativa para fins medicinais.<br>Na origem, o magistrado singular concedeu à recorrente salvo-conduto para cultivo da planta cannabis sativa e extração de óleo à base de canabidiol para uso medicinal. Em julgamento de remessa necessária, o colegiado cassou a mencionada decisão e revogou o salvo-conduto antes expedido.<br>Eis os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 196/200):<br>De plano, nota-se dos itens 1 e 4 do tema nº 506, que adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo até 40 gramas de Cannabis Sativa ou seis plantas-fêmeas, para consumo pessoal, foram definidas como condutas atípicas, de modo que dentro desses parâmetros quantitativos não cabe impetração de habeas corpus, visto que o tema vinculativo indica essa quantidade como presumidamente de uso pessoal (inclusive para a produção de óleo artesanal terapêutico), até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. Vale frisar que tais condutas não mais são consideradas crimes, mas persistem configurando ilícitos extrapenais (à luz da fundamentação que já externei acima sobre a regulamentação em âmbito administrativo), de modo que são passíveis de sanções de natureza administrativa ao usuário - na forma do art. 28, incisos I e III da Lei n.º 11.343/2006, que não foi declarado inconstitucional pelo c. STF. Todavia, essas sanções, notadamente advertência sobre os efeitos e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo não guardam natureza penal nem atentam contra a liberdade ambulatorial. Assim, com o advento das teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral no tema n.º 506, operou-se verdadeira abolitio criminis no que concerne à posse de até 40 gramas de Cannabis Sativa ou seis plantas-fêmeas, de modo que a advertência e o comparecimento a programa ou curso educativo impostos ao usuário, na forma do art. 28, I e III, da Lei n.º 11.343/2006, não guardam mais relação de possível repercussão com liberdade de locomoção que pudesse viabilizar impetração de habeas corpus, na linha da massiva jurisprudência do c. STJ  . Portanto, vale deixar desde logo registrado que aquelas sanções de natureza jurídica administrativa não poderão ser impugnadas, ou sua aplicação suspensa via impetração de habeas corpus, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito, por inadequação da via processual, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 do CPP. Em tal contexto, mesmo fora desses parâmetros, estando bem configurado para além de qualquer dúvida a condição de saúde da paciente e a necessidade do substrato para fins de tratamento, conceder a autorização não causará prejuízo à sociedade, pois, caso haja desvirtuamento da utilização das plantas de Cannabis pelo paciente não haverá também qualquer óbice à eventual atuação das autoridades competentes com o intuito de sua responsabilização criminal. No caso a pretensão envolvia autorização amparada em indicação clínica e laudo técnico agronômico referindo de 45 (quarenta e cinco) a 55 (cinquenta e cinco) plantas fêmeas para manutenção do tratamento por ciclo de 1 ano (fls.06, Laudo8, evento1), em muito superando os parâmetros quantitativos firmados pelo c. STF no Tema de repercussão geral n. 506 para aquilo que se reconhecesse como atípico. Contudo, ainda assim, o caso é de confirmação da sentença, ante a absoluta impossibilidade de se tratar da questão em sede de habeas corpus. O primeiro motivo é a recente investigação denominada "Operação Seeds", onde se descortinou a existência de grupo criminoso atuando no Rio de Janeiro que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, com ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de Cannabis . Em outras palavras, uma associação criminosa especializada em atender essa pretensão em todas as suas fases, identificando-se um advogado, um biólogo e um médico que cuidariam de todo processo, desde a confecção dos laudos ao ajuizamento da ação constitucional para obtenção de salvo-conduto. No presente caso, muito embora não se tenha identificado quaisquer dos profissionais investigados no âmbito da operação "Seeds", não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes. A gravíssima atividade criminosa revelada na investigação demonstra que não basta apresentar em sede de habeas corpus laudos médicos que, no âmbito estreito desse tipo de processo, não podem ser contraditados por meio de uma perícia judicial e nem permitem que o próprio juiz trave mínimo contato pessoal com a parte em audiência. Em outras palavras, a ação de habeas corpus NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA A OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL séria, a qual pressupõe, a meu juízo, a realização de uma perícia médica no paciente, que indique a existência de sua patologia e os proveitos que o uso da Cannabis proporcionaria. Ainda que sensibilizado pelo prejuízo eventualmente causado a pessoas realmente doentes, é imprescindível impedir a desvirtuada utilização e manipulação do Judiciário para fins escusos. E para além desse aspecto, ainda há que se levar em conta que a própria ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da Cannabis in natura, nos termos da Nota Técnica 35/2023  . Segundo a Nota, a decisão foi tomada porque "até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvios ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas Competências definidas pela Lei nº 9.782/1999. Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde". É também necessário frisar que a Diretoria Colegiada da Anvisa já aprovou relatório de análise de impacto regulatório sobre Cannabis, documento base para trabalhar atualização regulatória. E embora o citado relatório apresente proposições para análise, confirma a importância da atual regulamentação para acesso e desenvolvimento de Produtos da Cannabis, destacando dentre outros pontos a necessidade de maior robustez das informações, especialmente com dados clínicos ou evidências de vida real, de forma a permitir a migração da substância para a categoria de medicamento. Ou seja, a própria ANVISA indica que há necessidade de avaliação mais aprofundada sobre o tema no seu aspecto clínico científico mesmo.4 Mas não só isso. Note-se que a Primeira Seção do c. STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de Cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais, conforme se lê do acórdão lavrado no Resp 2.024.250, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. E embora noutros recursos mais recentes colham-se manifestações dos Exmos. Ministros no sentido de que essa suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco à liberdade ambulatorial, não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma avaliação mais vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos.<br>Verifico ser fato incontroverso que a recorrente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde.<br>Há nos autos a autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 25/10/2025. Há, ainda, laudo elaborado por engenheiro agrônomo no qual se indicou a quantidade de plantas necessárias para a extração do óleo à base de canabidiol.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.)<br>Parece-me evidente, portanto, o constrangimento ilegal.<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>O Tribunal de origem, por outro lado, revogou o salvo-conduto sob o fundamento de que os documentos colacionados ao feito não são suficientes para aferir a legalidade das alegações da paciente, notadamente quanto ao seu verdadeiro estado de saúde. Concluiu, assim, que a pretensão demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Diante do quadro exposto e da documentação inserida nos autos, há efetiva indicação médica para o tratamento com canabidiol. No ponto, não deve prosperar o fundamento lançado pela Corte regional quanto à eventuais dúvidas sobre o quadro clínico da paciente, uma vez que não há nenhum dado concreto que indique falsidade ideológica dos laudos apresentadas pela defesa. Ademais, a paciente detém autorização para importação excepcional de produto derivado de cannabis com validade até 25/10/2025. Há, ainda, laudo elaborado por engenheiro agrônomo no qual se indicou a quantidade de plantas necessárias para a extração do óleo à base de canabidiol. Embora o tema suscite discussões complexas, que extrapolam o campo jurídico, essa Corte Superior tem decidido que a conduta de cultivar cannabis para fins exclusivamente medicinais é atípica, ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o que faz acertadamente, dada a proeminência e a urgência de se assegurar o direito constitucional à saúde.<br> .. <br>Dessa forma, cumpre conceder salvo-conduto à recorrente para lhe assegurar o cultivo de cannabis sativa, em sua residência, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, devendo, contudo, se submeter a eventuais fiscalizações de órgãos competentes quanto à adequação de seu cultivo caseiro aos parâmetros ora expostos.<br>Tal o contexto, dou provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão de e-STJ fls. 118/125, que determinou a expedição de salvo-conduto para que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante da recorrente ou retenção de sementes adquiridas, cultivo realizado, uso, porte e extração artesanal da cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais da planta utilizados para produzir os extratos necessários, limitados a 22 sementes de cannabis sativa por semestre, para plantio exclusivo no endereço da recorrente, e ao cultivo de até 55 (cinquenta e cinco) plantas de cannabis em todos os estágios de desenvolvimento por ano, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, a serem atualizadas anualmente perante a autoridade competente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA