DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e outros (ACJ e outros), na demanda em que contende com CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) - BANCO MULTIPLO S.A. (CHINA CONSTRUCTION BANK), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 2.338/2.339).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à possibilidade de equiparar à condição de consumidor aqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço adquirido em relações de consumo, exista uma relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90.<br>Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça tem encampado a corrente finalista mitigada para equiparar à condição de consumidor àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço adquirido em relações de consumo estranhas à sua especialidade (e-STJ, fl. 2.373).<br>A embargante indicou como paradigma o acórdão prolatado pela Terceira Turma no AgInt no AREsp 1415864/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020 (e-STJ, fls. 2.356/2.968).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à possibilidade de equiparar à condição de consumidor aqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço adquirido em relações de consumo, exista uma relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90.<br>A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem.<br>O embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ:<br>Art. 266.  .. <br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.<br>Ao contrário do disposto nas normas acima, o embargante se limitou a mera transcrição das ementas dos acórdãos, sem o necessário cotejo analítico entre eles, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.