DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DOS SANTOS PENHA contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5014877-67.2024.8.19.0500.<br>Consta que o Juízo da Execução indeferiu o indulto ao apenado, com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 21).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 7/20).<br>Na presente impetração, a defesa alega que a conduta atribuída ao paciente não integrava o rol de crimes hediondos à época de sua prática, em 2019, sendo a referida classificação incluída somente com a vigência da Lei nº 13.964/2019. Argumenta, com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que a retroatividade da lei penal mais gravosa é vedada, razão pela qual não se poderia impedir a concessão do indulto com base em legislação posterior aos fatos.<br>Aduz, ainda, que o indeferimento da benesse pelo Juízo da VEP e sua confirmação pelo Tribunal estadual, com fundamento na suposta hediondez do delito, ofende os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, o conhecimento e a concessão da ordem, para cassar o acórdão da Oitava Câmara Criminal do TJRJ e assegurar ao paciente o direito ao indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/2023. Subsidiariamente, a afetação do feito à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para uniformização da divergência jurisprudencial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, alegando ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo manteve o indeferimento da benesse, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/14):<br>A decisão guerreada deve ser mantida.<br>Consta do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) que GUSTAVO DOS SANTOS PENHA, ora agravante, cumpre pena unificada de 09 anos e 04 meses pela prática do crime previsto no art. 158, § 3º (2x n/f art. 71, CP). Assim, verifica-se que o referido delito é hediondo, o que se extrai da disciplina literal do art. 1º, III, da Lei nº 8.072/1990, a saber:<br>Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados<br>ou tentados:<br> .. <br>III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Deste modo, possuindo a infração o caráter legal hediondo, é insuscetível de indulto e comutação, conforme expressamente previsto no art. 1º, I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023:<br>Art. 1º. O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>Logo, sendo impeditivo o delito, é incabível a indulgência.<br>Noutro giro, é imperioso reconhecer que as infrações em comento foram perpetradas antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), período em que tais condutas ainda não integravam o rol de crimes hediondos, o que só veio a ocorrer por meio da vigência do diploma legal supracitado, a partir de 23/01/2020.<br>Não obstante, a alteração legislativa superveniente impede a concessão de indulto ou comutação no caso concreto. Isso porque a aferição da condição jurídica do apenado deve ser realizada com base na legislação e critérios estabelecidos no momento da edição do decreto concessivo da benesse, sendo<br>irrelevante, para esse fim, a data da prática delituosa.<br>Insta salientar que tal leitura não representa afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois trata-se de interpretação na qual prepondera o decreto natalino enquanto expressão da discricionariedade do Presidente da República.<br>Assim sendo, o Poder Judiciário deve avaliar os requisitos presentes quando o decreto de indulgência entra em vigor, a fim de refletir a vontade intrínseca à clemência presidencial e a política criminal correspondente àquele momento específico, em detrimento de períodos anteriores, sem que isso importe em aplicação retroativa da norma em prejuízo do réu.<br>Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve a negativa de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023, que assim dispõe:<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes n ão alcançam as que tenham sido condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício " (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.700/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido.<br>(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não-preenchimento do requisito objetivo.<br>2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado.<br>3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 128.112/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009).<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94. DECRETO 4.495/02. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial.<br>3. A vedação expressa contida no art. 7º, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009).<br>HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não é possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, a condenado por homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei nº 8.930/94, bem como no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.838/98.<br>2. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 22.089/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318).<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA