DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE GOIANIRA - GO, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Goianira - GO declinou de sua competência para dar continuidade a execução de pena sob o fundamento de que o sentenciado teria cometida novo crime após a condenação e estaria detido preventivamente no Distrito Federal (fls. 412-413).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que o fato de o apenado ter cometido novo crime e estar detido em outras unidade da Federação não desloca a competência para acompanhar o cumprimento da pena (fls. 420-423).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Goianira - GO (fls. 443-446).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o reeducando cumpria pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal perante o Juízo da Comarca de Goianira - GO.<br>O apenado, após a primeira condenação e durante o cumprimento da pena, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 129 do Código Penal, na circunscrição do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga - DF, e sua prisão foi convertida em preventiva.<br>Em razão do cometimento de novo fato definido como crime doloso, o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Goianira - GO determinou a regressão definitiva do reeducando para o regime fechado e, por não possuir competência para atuar em execução penal em regime fechado (devido à desinstalação da unidade prisional local), determinou a redistribuição dos autos à Vara de Execução Penal de Taguatinga - DF, vinculada à unidade prisional onde o reeducando está preso.<br>Nesse contexto, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos nos quais se analisou o cumprimento de mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado, firmou-se no sentido de que tal fato não implica deslocamento da competência.<br>Confira-se :<br>" ..  Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023).<br>No mesmo sentido, CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.<br>Na situação dos autos, o fato de o sentenciado ter sido preso em flagrante, com posterior decretação de prisão preventiva, durante a execução de pena e em comarca diversa, também não configura circunstância apta a modificar a competência, por ausência de previsão legal. A esse respeito, transcrevo o seguinte precedente :<br>"PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA PERMANECE COM O JUÍZO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória." (CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Assim, ".. o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena." (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016).<br>3. Nada impede, porém, que, não obstante a competência do processo de execução permaneça sendo do juízo condenatório, seja expedida carta precatória à nova localidade em que o apenado está preso e possui laços familiares consolidados, para fins de fiscalização e supervisão do desconto da reprimenda, como ocorre no caso em apreço.<br>Precedentes nesse sentido.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n. 166.472/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Goianira - GO, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA