DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por FILIPE DA GRACA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.<br>Em segunda instância, a Corte de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante não haver elementos mínimos a apontar a autoria do crime de tráfico de drogas pelo paciente, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo, portanto, condições para o exercício da ação penal.<br>Nesse contexto, destaca que, além de ser ínfima a quantidade de entorpecente, que sequer foi apreendida na posse do paciente, o Tribunal a quo se limitou a reproduzir os termos da denúncia, sem rebater os fundamentos que justificaram a rejeição da exordial acusatória.<br>Requer, assim, o reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal, determinando o seu trancamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>O Ministério Público ofereceu denúncia contra FILIPE DA GRAÇA MACHADO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática do fato assim narrado na peça acusatória (processo 5316233-12.2024.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1):<br>No dia 20 de abril de 2024, por volta das 14h08min, na Rua Chaves Barcellos, em via pública, proximidades do nº 173, bairro Centro Histórico, nesta Capital, o denunciado FILIPE DA GRAÇA MACHADO trazia consigo e transportava, para vender ou entregar de qualquer modo a consumo, 05 (cinco) porções de cocaína, pesando aproximadamente 1,40 gramas, e 06 (seis) porções de maconha, pesando aproximadamente 4,50 gramas, juntamente com a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares presentes na Portaria n.º 344/98 SVS/MS, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, conforme pormenorizado no Auto de Apreensão n.º 14334/2024/100829 (Evento 1, AUTOCIRCUNS5).<br>Na ocasião, uma guarnição do 21ª BPM estava em patrulhamento de rotina quando foi acionada pela sala de videomonitoramento em razão de um indivíduo estar comercializando entorpecentes no endereço supracitado.<br>Ao chegar ao local para averiguação, um policial militar avistou um indivíduo cujas características coincidiam com as fornecidas, efetuou a abordagem, identificando o suspeito como FILIPE DA GRAÇA MACHADO.<br>Em revista pessoal, o agente público localizou, em seu bolso, a quantia em espécie. O material ilícito foi localizado próximo da abordagem, com o auxílio da equipe de videomonitoramento, que apontou onde os entorpecentes estavam escondidos.<br>Dadas às circunstâncias de autoria e materialidade, FILIPE DA GRAÇA MACHADO foi encaminhado à Delegacia de Polícia.<br>A materialidade do delito de tráfico de drogas, imputado a FILIPE DA GRAÇA MACHADO, resta consubstanciada através do Laudo de Constatação da Natureza da Substância n.º 14329/2024/100829 (Evento 3, PERÍCIA5), assim como pelos Laudos Periciais n.º 86718/2024 (Evento 3, LAUDPERI17) e n.º 86722/2024 (Evento 4, LAUDPERI1), os quais são taxativos quanto à natureza entorpecente das substâncias apreendidas em poder dele.<br>Além disso, as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do imputado eram de evidente destinação comercial, em razão não só da sua natureza - cocaína e maconha -, mas também da forma de fracionamento, aliado à apreensão do montante em dinheiro, típico da traficância e sem justificativa da sua origem, certamente obtido com a comercialização de entorpecentes.<br> .. <br>Em síntese, a denúncia foi rejeitada porque entendeu o juízo singular pela ausência de justa causa para a instauração da ação penal.<br>Primeiramente, cumpre esclarecer que a justa causa configura condição indispensável para o exercício da ação penal, traduzida na exigência de um suporte probatório mínimo, que, embora não se confunda com prova cabal ou definitiva, deve demonstrar a viabilidade da imputação formulada. Ou seja, basta a presença de elementos iniciais que apontem, ainda que de forma indiciária, para a materialidade do fato e a autoria delitiva.<br> .. <br>Dito isso, diversamente do que indica a decisão de primeiro grau, as provas até então colhidas são suficientes quanto aos indícios de autoria do denunciado, na prática delitiva imputada na peça inicial.<br>A denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Há prova da materialidade (pelo que se verifica do auto de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância) e indícios suficientes de autoria, a configurar justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Consoante se extrai dos autos, durante patrulhamento de rotina, a guarnição foi acionada via sistema de videomonitoramento para verificar possível ocorrência de tráfico de entorpecentes no endereço mencionado, onde um indivíduo estaria comercializando drogas. De posse das características repassadas, os policiais abordaram Filipe da Graça Machado e, durante a revista pessoal, foi localizada a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em seu bolso esquerdo. Com o auxílio das imagens do videomonitoramento, foi possível identificar o local em que o abordado estaria armazenando os entorpecentes, sendo apreendidas 05 (cinco) porções de cocaína, pesando aproximadamente 01,40 gramas e 06 (seis) porções de maconha, pesando aproximadamente 04,50 gramas.<br>Embora a substância não estivesse em sua posse direta no momento da abordagem, o local em que foi armazenada foi identificado com o auxílio das câmeras, permitindo à guarnição localizar o entorpecente que, segundo o relato dos agentes, havia sido ocultado momentos antes, pelo acusado.<br>A ausência de imagens juntadas ao inquérito não invalida, por si só, o conteúdo do relato policial, o qual goza de presunção de veracidade, especialmente quando coerente com os demais elementos probatórios.<br>O fracionamento dos entorpecentes, a apreensão de quantia em dinheiro, bem como as informações pretéritas, confirmadas com a apreensão na abordagem, enrijecem a versão policial, revelando indícios da prática do delito denunciado pelo órgão ministerial.<br>Já o esclarecimento dos fatos deverá ocorrer na instrução da ação penal, pois, como já dito, há indícios suficientes de autoria que, em tese, colocam o denunciado em situação de traficância, ao menos para a propositura da ação penal.<br>Dessarte, sendo típica a conduta imputada ao réu, presente justa causa para deflagração da ação penal, bem como preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, impositivo o recebimento da denúncia.<br>Isso posto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para receber a denúncia contra FILIPE DA GRAÇA MACHADO, determinando o prosseguimento do feito" (e-STJ, fls. 12-15)<br>Inicialmente, cabe consignar que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Da análise dos autos, verifica-se a descrição de fato típico, ilícito e culpável, consistente no fato do denunciado supostamente ter praticado o delito de tráfico de drogas.<br>Conforme apurado, os policiais foram acionados via sistema de videomonitoramento para averiguar a prática de tráfico de drogas no local, onde realizaram a abordagem do paciente e lograram em apreender em sua posse a quantia de R$ 220,00, em espécie, porém, nenhum entorpecente. Com o auxílio das imagens do sistema de videomonitoramento foi possível identificar onde havia escondido as drogas, tendo os policiais apreendido 5 porções de cocaína (1,40g) e 6 porções de maconha (4,5g).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que " p ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta  .. "(RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011).<br>In casu, entendo devidamente preenchidos os requisitos indispensáveis para o recebimento da peça acusatória, conforme preceitua o art. 41 do CPP, diante da existência de elementos suficientes para embasar a imputação. Ressalte-se que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração, como bem destacado pela Corte de origem.<br>Desse modo, havendo indícios de autoria e materialidade e concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas imputadas ao agente, em princípio, subsumem-se ao tipo penal descrito na denúncia (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.<br>Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016.<br>E ainda, o argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.<br>Especificamente quanto à alegação de ausência de fundamentação no acórdão impugnado, certo é que, tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) tanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, c onsiderando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Nesse diapasão, ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, C.C. O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTS. 3.º E 20 DA LEI N. 9.605/98. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DECISUM QUE RELATOU E EXAMINOU, CONCISA E ADEQUADAMENTE, AS TESES VEICULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO AFASTOU O PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DOLO NA CONDUTA. QUESTÃO QUE DESBORDA DA COGNIÇÃO ESTREITA PERMITIDA NA VIA ELEITA. ELEMENTO A SER DIRIMIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).<br>3. A peça que narra o cometimento de um delito que, em tese, foi praticado por qualquer agente deve conter descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>4. In casu, estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva a autorizar o prosseguimento da ação penal, pois a mencionada peça inaugural narra de forma suficiente e individualizada as condutas, em tese, delituosas praticadas, com a descrição das elementares do tipo e subsídios indiciários mínimos, aparentemente aptos a subsumi-las aos tipos penais preconizados no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98, c.c. o art. 29, do Código Penal, e os arts. 3.º e 20 do mesmo Diploma Legal. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia.<br>5. A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação.<br>6. Na espécie, o magistrado primevo descreveu as teses formuladas pela Defesa na resposta apresentada e, de forma concisa e escorreita, examinou as indigitadas questões, bem como o pedido de absolvição sumária, rejeitando-os.<br>7. No tocante à alegada ausência de comprovação do dolo na conduta, correta a conclusão exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o exame de tal matéria desborda dos limites estreitos do mandado de segurança, devendo ser dirimida no curso da instrução processual.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 27/8/2021; grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA