DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 479):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE .<br>1. PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.<br>1.1 ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO . EM CONTRATOS BANCÁRIOS A PRESCRIÇÃO É DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. CONTRATO ASSINADO EM AGOSTO DE 2011 E AÇÃO PROPOSTA EM JULHO DE 2021.<br>1.2 ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AS PARCELAS POSTERIORES A 23/05/2012. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO COM A ENTREGA DO BEM. PARTE QUE, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA, DEVOLVEU O VEÍCULO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM PAGAR AS PARCELAS REMANESCENTES CORRESPONDENTES AO FINANCIAMENTO.<br>2. MÉRITO (APELO DO AUTOR).<br>2.1 . ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA A LIBERDADE DE CONTRATAR COM SEGURADORA DIVERSA DAQUELA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA REPETITIVO: 972.<br>2.2 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIDA . SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE NÃO REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO APELANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REsp sob nº 1.578.553/SP.<br>2.3 ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. NÃO ACOLHIDA. ABUSIVIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU QUANDO A COBRANÇA IMPUTAR ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DO REGISTRO ACOSTADO AOS AUTOS.<br>2.4 ALEGADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE DE ABUSIVIDADE POR EXCESSO DE COBRANÇA. ACOLHIMENTO . TAXA CONTRATUALMENTE FIXADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA AS TRANSAÇÕES DA MESMA NATUREZA DE ACORDO COM O BACEN. PRECEDENTES DESSA CORTE.<br>2.5 PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. NÃO ACOLHIMENTO . AS TARIFAS ABUSIVAS ESTÃO PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM VALOR LÍQUIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MESMOS MOLDES DO CONTRATO, NA MEDIDA EM QUE ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELANTE<br>2.6 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE REQUERIDA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO AUTOR, QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.502-508).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial "sobre o fundamento central que embasou a alegação de falta de interesse de agir da autora, a qual abrange sobre todo o período contratual, considerando que a quitação do pacto ocorreu mediante o pagamento de valor inferior ao principal financiado, o que acarretou a ausência de incidência de quaisquer dos encargos inicialmente pactuados" (fl. 513).<br>Ainda nesse sentido, aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, porque, embora reconhecida a ausência de interesse de agir apenas quanto às parcelas posteriores a 23/05/2012, permaneceu sem apreciação a tese de "ausência de interesse sobre todo o período contratual ( ) não havendo, portanto, valores a serem restituídos" (fls. 513-515).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.553-559).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 560-562), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 575-582).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual o TJPR em apelação, reconheceu: (i) ausência de interesse de agir do autor quanto às parcelas posteriores a 23/05/2012, diante da resolução antecipada do contrato com entrega do bem; (ii) abusividade na contratação do seguro prestamista e nos juros remuneratórios, limitada às parcelas efetivamente pagas (anteriores a 23/05/2012); e (iii) rejeitou as teses de abusividade quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como afastou a restituição de "juros reflexos" sobre tarifas (fls. 483-490).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que (fl. 483):<br>Em que pese a parte apelante tenha alegado que realizou o pagamento de todas as parcelas provenientes do termo contratual, restou incontroverso do cotejo dos autos da busca e apreensão e do termo de entrega (mov. 119.3/orig.) por ele assinado, a ocorrência da inadimplência, visto que a devolução do veículo se deu justamente porque o autor não tinha mais condições de arcar com os custos do financiamento.<br>O que se observa, portanto, é que a quitação do contrato não se deu devido ao adimplemento das parcelas, mas sim de sua resolução antecipada, ou seja, a parte não realizou qualquer pagamento a instituição financeira após a restituição do bem.<br>Assim, não há que se falar em interesse de agir do autor no que toca as parcelas posteriores a 23/05/2012 (nona parcela do contrato) e a restituição de eventuais valores indevidamente embutidos, posto que não realizou quaisquer pagamentos a este título.<br>É sabido que o interesse de agir se traduz da necessidade de se obter, por meio da tutela jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial, e, seria um enorme contrassenso que passados 8 anos da entrega do bem, após o prejuízo causado a instituição financeira em razão do contrato, a parte venha postular a devolução de valores que sequer realizou.<br>Assim, é o caso de reconhecer a falta de interesse de agir do autor no que toca as parcelas posteriores a 23/05/2012, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação as demais.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA