DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LENON BRENNER LOPES DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.248925-7/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 96,64g (noventa e seis gramas e sessenta e quatro centigramas) de maconha e 40 fragmentos de papel de LSD (e-STJ fl. 296).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 287/298, assim ementado:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - REINCIDÊNCIA CRIMINOSA ESPECÍFICA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.<br>- A alegação quanto à suposta nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão se o endereço da diligência seria ou não a residência habitual do paciente torna-se irrelevante para a legitimidade da ação. O ponto crucial é que, em teoria, ele e sua família foram ali encontrados.<br>- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade e da diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da reincidência criminosa especifica do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.<br>V.v.p: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GRAVIDADE INERENTE AO DELITO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO VISLUMBRADO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE - SUFICIÊNCIA. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado.<br>Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Neste writ, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando a ausência de contemporaneidade da apontada reincidência.<br>Afirma estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Salienta que a quantidade de drogas não é expressiva.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Sustenta a ilegalidade do mandado de busca e apreensão, asseverando que foi cumprido em endereço diverso do autorizado pelo Juízo de origem.<br>Busca:<br>a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente Lenon Brenner Lopes de Lima;<br>b) subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), conforme sugerido inclusive no voto vencido do acórdão recorrido;<br>c) a concessão de liminar, ad referendum da Turma, para que seja determinada a imediata soltura do paciente, comunicando-se ao juízo de origem e à unidade prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 260/264, grifei):<br>Na hipótese vertente, enten- do ser o caso de acolher o parecer do Ministério Público, eis que se encontra pre- sente o fumus commissi delicti, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante e o os documentos que o instruem configuram, por ora, prova da materialidade e indício suficiente de autoria, sugerindo, a princípio, o cometimento do crime de tráfico de drogas, tipifica- do no(s) artigo(s) 33 da Lei n. 11.343, de 2006, cuja pena é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, eis que apreendido em poder do flagranteado expressiva quantida- de de substâncias entorpecentes variadas, em contexto indicativo de que se destina- vam ao tráfíco, in verbis: "DURANTE O CUMPRIMENTO, O CB CONNOR CHAMOU NA PORTA DA FRENTE DA RESIDÊNCIA, ENQUANTO O SGT MACIEL CHAMOU PELO PORTÃO DOS FUNDOS. NESSE MOMENTO, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, O AUTOR TENTOU FUGIR PULANDO A JANELA DO QUARTO, SUBINDO ATÉ O TELHADO COM UM POTE CONTENDO SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA E VÁRIOS COMPRIMIDOS SEMELHANTES A ECSTASY, OS QUAIS FORAM DIS PENSADOS NO TELHADO ( ) DURANTE AS BUSCAS NO IMÓVEL, FORAM LOCALIZADOS OS SEGUINTES MATERIAIS: NA SALA SOFÁ (SGT MACI- EL): 01 TELEFONE CELULAR MARCA APPLE MODELO IPHONE 12. 01 TELEFO- NE CELULAR MARCA SAMSUNG, MODELO S20 FE, COR AZUL. 01 TELEFONE CELULAR MARCA SAMSUNG, MODELO S20 FE, COR BRANCO. 01 TELEFONE MARCA APPLE, MODELO IPHONE S, COR CINZA. VALE RESSALTAR QUE O TELEFONE ESTÁ TODO DANIFICADO, TELA TODA TRINCADA. NO ARMÁRIO DA COZINHA (SGT MACIEL): 06 SACOS PLÁSTICOS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA 01 SACO PLÁSTICO CONTENDO VÁRIOS RECORTES DE PA- PEL CONHECIDO POR " LSD "( DIETILAMIDA DO ÁCIDO LISÉRGICO) 01 BALAN- ÇA PEQUENA DE PRECISÃO UTILIZADA PARA PESAR SUBSTÂNCIAS ENTOR- PECENTES. R$ 757,00 EM MOEDA NACIONAL. VÁRIOS SACOS PLÁSTICOS PE- QUENOS UTILIZADOS PARA EMBALAR DROGAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO.NO TELHADO (CB CONNOR): 02 "DOIS INVÓLUCROS" CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A ( MDMA ) ECSTASY. QUATRO SACOS PLÁSTICOS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. 21 COMPRIMIDOS DE ECSTASY , confor- me REDS de ID 10496830067, Laudos Toxicológicos e despacho ratificador exarado pela Autoridade Policial. Igualmente, encontra-se configurado o periculum libertatis, evi- denciado pelo fato de que, em liberdade, o(s) flagranteado(s) efetivamente colocará(ão) em risco a ordem pública, devido à possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, eis que possui outras anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais, conforme documentos de IDs 10496959762 - Certidão Criminal (CAC LENON BREN- NER LOPES DE LIMA PATROCÍNIO) 10496959761 - Certidão Criminal (CAC LENON BRENNER LOPES DE LIMA) 10496959760 - Certidão Criminal (FAC LENON BREN- NER LOPES DE LIMA), sendo reincidente específico. Destarte, devido às informa- ções constantes dos autos no sentido de o flagranteado ser reincidente, incide no caso em análise a vedação expressa à concessão de liberdade provisória , constante no arti- go 310, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.064, de 2019.Portan- to, a legislação não permite liberdade provisória nesse caso. Nesse contexto, encon- tra-se evidenciada a necessidade de se acautelar a ordem pública, na forma do artigo 312, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se afigurando possí- vel a imposição de nenhuma outra medida cautelar menos gravosa, eis que somente a prisão preventiva revela-se eficiente para preservação da ordem pública, obstando a reiteração da conduta ilícita. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Públi- co, indefiro o pedido de liberdade provisória e converto a prisão em flagrante de L ENON BRENNER LOPES DE LIMA em prisão preventiva.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida - a saber, cerca de 96,64g (noventa e seis gramas e sessenta e quatro centigramas) de maconha e 40 fragmentos de papel de LSD.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.<br>1. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus" (Rcl n. 36.196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, não se está diante de decisão carente de motivação, pois demonstrou o Juízo de piso a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantia da ordem pública, já que invocada expressamente a gravidade concreta da conduta.<br>4. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>5. Assim, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída à paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto que se está diante de paciente, ao que tudo indica, primária, de bons antecedentes, sem nenhum indicativo de que integre organização criminosa e que foi surpreendida quando tentava ingressar em estabelecimento prisional. Com efeito, eventual risco de reiteração delitiva pode ser coibido mediante a proibição de ingresso em unidades prisionais.<br>6. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser incluída, necessariamente, a proibição de visitação a presídios. (HC n. 532.758/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19. EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.<br>5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência". Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)<br>No que diz respeito à ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, que teria sido cumprido em endereço diverso, a Corte local consignou que, " c onforme se extrai dos autos, em especial da r. decisão tomada em sede de audiência de custódia, fica evidente que o endereço em que ocorrera a busca e apreensão, qual seja, Rua Diacuí, nº. 50, Bairro Belo Horizonte, no Município de Monte Carmelo/MG, é exatamente o endereço constante do mandado de busca e apreensão, bem como o mencionado pelo policial militar condutor do flagrante e o que as viaturas policiais se encontravam ao lado, conforme imagens juntadas aos autos pela própria impetrante." (e-STJ fl. 290), não se verificando a alegada nulidade.<br>Ainda que assim não fosse, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " o  cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado" (AgRg no HC n. 876.763/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA