DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de GUILHERME TEIXEIRA DA COSTA - condenado a cumprir 10 anos e 6 meses de reclusão, com início em regime fechado, e a pagar 23 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado na forma continuada -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0022141-38.2010.8.16.0035.<br>Aduz a defesa que a condenação se amparou em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, portanto, inválido, não podendo servir como prova em uma ação penal (fl. 19).<br>Busca, assim, a reforma da sentença para o fim de absolver o paciente.<br>É o relatório.<br>O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.<br>No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria (AgRg no HC n. 955.577/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025); o que parece ser o caso dos autos, já que consignou a Corte a quo, entre outros aspectos, que (fl. 43 - grifo nosso):<br>Impende destacar que a vítima Fábio ressaltou que alguns dias depois do assalto, reconheceu sem dúvidas a fotografia de 3 (três) assaltantes em um jornal. Assim, dirigiu-se no dia seguinte à delegacia e percebeu que de fato as pessoas presas haviam participado do assalto em sua residência.<br>A ofendida Edina, vizinha de Fábio, que também foi vítima de roubo pelos mesmos agentes (Fato I), em juízo, corroborou tal versão, tendo dito em juízo que:<br>"O Fábio parece que viu na televisão, aí foram lá me avisar, falou assim: eles estão lá na delegacia, acho que de furtos e roubos em Curitiba."<br>Na sequência, Edina contou que acompanhou Fábio na delegacia e reconheceu as três pessoas que haviam sido detidas:<br>" Conseguiu reconhecer alguém  Sim, três que estavam lá.  ..  Foram mostrando várias fotos, foram passando. A hora que bati os olhos, falei foi esse. Foi esse. Como eles ficaram muito tempo dentro de casa e aquele tempo todo eu ficando frente a frente com eles então ficou muito fácil para eu reconhecer, porque aquela imagem visual não apagou".<br>Observa-se, ainda, que o ofendido Fábio reconheceu sem dúvidas os réus em matéria jornalística. Transcreve-se trecho de sua declaração judicial, conforme consignado no edito condenatório:<br>"posteriormente, reconheceu sem dúvidas a fotografia de três réus em um anúncio sobre outro assalto no jornal e na delegacia também"<br>Destaca-se que a mencionada circunstância exsurge como meio idôneo de comprovação de autoria, como já reconheceu este Tribunal, pois torna-se inaplicável o artigo 226 do Código de Processo Penal, posto que não se trata de reconhecimento pessoal.<br> .. <br>Do que se vê, são ro bustos os elementos que interconectam as 4 (quatro) empreitadas criminosas descritas na exordial acusatória, sendo possível afirmar, com o juízo de certeza necessário, que os agentes delituosos que as praticaram foram os mesmos, e que o apelante por certo fazia parte das pessoas autoras dos crimes.<br>A corroborar esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando que a vítima reconheceu o réu em matéria jornalística vinculada no telenoticiário no dia seguinte aos fatos sob apuração, pois o ora paciente foi preso em flagrante pela prática de latrocínio na mesma região, tendo comparecido à delegacia para informar que ele seria o autor do delito. Deveras, o reconhecimento fotográfico foi realizado apenas como forma de confirmar as declarações por ele prestadas, não se tratando da mesma hipótese rechaçada veementemente pela novel jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 804.859/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Não é demais lembrar que a carteira e os documentos das vítimas Jucimara e Nelson foram encontrados dentro do veículo subtraído - e posteriormente recuperado - da vítima Fábio.<br>Vale observar, ademais, que a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 834.062/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/11/2023).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.