DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 238-239):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA FEITA ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE.<br>AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE AS COBRANÇAS CORRESPONDEM AO REAL CONSUMO. REFATURAMENTO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da licitude das cobranças atinentes ao período de junho/2017 a novembro/2018, bem como se restaram devidamente comprovados os alegados danos morais supostamente suportados pelo autor a justificar a condenação da ré a repará-los.<br>2. Rememora-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 22, pontuando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.<br>3. Corroborando as teses autorias, verifica-se que de dezembro/2016 a maio/2017, a residência do autor reportava consumo médio de 10m  (dez metros cúbicos) (pág. 28). No mesmo sentido, o relatório de situação financeira (pág. 72) apresentado pela parte ré contribuiu demonstrando que a referida média verifica-se desde março/2016. Destacam-se ainda que os registros de atendimento colacionados (págs. 84/91) não evidenciam qualquer tipo de, erro na leitura ou problema do hidrômetro. Nesse contexto, as cobranças referentes aos meses de junho/2017 a dezembro/2018 estão totalmente discrepantes dos outros meses, o que corrobora o equívoco na aferição.<br>4. O caso em exame não trata de hipótese de ocorrência de dano moral, tendo em vista que a jurisprudência consolidada deste e. Tribunal de Justiça entende que a cobrança indevida, sem que haja a suspensão ou corte do fornecimento de serviço essencial, como água e energia elétrica, ou a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, traduz-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.<br>5. Agravos conhecidos e não providos. Decisão confirmada.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 333):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão apresentou os argumentos que embasaram o entendimento adotado pelos julgadores, não se constatando, portanto, qualquer omissão a ser suprida.<br>2. Restou-se consignado que a companhia, ora embargante, procedeu com a cobrança indevida pela prestação do serviço de água, visto que os valores ultrapassam a média de consumo da parte autora, a qual reportava desde março de 2016 o consumo médio de 10m 3 (dez metros cúbicos). Outrossim, se constatou que a ora recorrente deixou de apresentar qualquer irregularidade que justificasse o aumento ou qualquer prova de que a cobrança correspondia ao real consumo, restando configurada, dessa forma, a abusividade na referida cobrança.<br>3. Verifica-se, portanto, que a única pretensão da recorrente consiste em alterar a conclusão do julgado, o que não caracteriza omissão. Trata-se de insatisfação da embargante com a decisão proferida, pois entende que suas razões não foram acolhidas quando do julgamento do recurso.<br>4. A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, conforme Súmula 18 desta Corte de Justiça.<br>5. Embargos de declaração conhecidos mas não providos.<br>No recurso especial (fls. 183-195), a recorrente alega violação aos artigo 22, I, IV, 23, I ao XI, 29, I, 30, I, III e IV, da Lei n. 11.445/2007, argumentando que o refaturamento por média desconsidera o modelo legal-regulatório de medição por hidrômetro e afeta a modicidade e o equilíbrio econômico-financeiro das tarifas.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 356-359):<br>(..)<br>Nessa espécie recursal, é necessário verificar o atendimento ao requisito do prequestionamento, que se traduz na exigência de que a decisão recorrida tenha analisado a questão infraconstitucional que será objeto de julgamento no recurso especial. Não se admite, pois, que, no âmbito de recurso especial, ventile-se matéria inédita, que não tenha sido decidida pelo órgão a quo.<br>Observo que os conteúdos dos arts. 22, I, IV, 23, I ao XI, 29, I, 30, I, III e IV, da Lei n. 11.445/2007 não foram objeto de debate no complexo decisório, de maneira que desatendido o requisito intrínseco de admissibilidade recursal do cabimento, precisamente por ausência de prequestionamento.<br>Por outro lado, verifico que a recorrente manejou embargos de declaração (fls. 309-319), sendo o recurso conhecido e negado provimento, pois não houve omissão a ser sanada, apenas insatisfação da suplicante com a decisão proferida (fls. 336-341).<br>Atente-se, ainda, que "Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Nesse quadrante, incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"".<br>Por oportuno:<br>(..)<br>Em seu agravo, às fls. 366-380, a agravante sustenta que está presente o prequestionamento, na medida em que se insurgiu, notadamente em embargos de declaração, tendo apontado omissão quanto à aplicação dos arts. 22, 23 e 40 da Lei 11.445/2007, do art. 110 do Código Civil e da Súmula 98 do STJ (fls. 368-369), afastando a incidência das Súmulas 282 e 356 invocadas na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamentos utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência dos enunciados 282 e 356, das Súmulas do STF, por analogia, tendo em vista que acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.