DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 251, § 2º, do Código Penal; art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; e art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, em concurso material.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ijuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Antunimilson dos Santos Pereira ajuizou Revisão Criminal com Pedido de Liminar visando desconstituir acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, que manteve a condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara de Buriticupu pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V), explosão (art. 251, § 2º) do Código Penal, associação criminosa (art. 211, § 2º, da Lei 12.850/2013) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003), em concurso material e concurso de agentes, fixando a pena definitiva em 29 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 692 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se o pedido de revisão criminal pode ser admitido, tendo em vista que o requerente alega violação ao art. 621, I, do CPP, mas não apresenta novas provas ou argumentos distintos daqueles já analisados em sede de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não se presta a reexame de matéria já discutida e decidida em recurso prévio, salvo em casos de erro evidente, manifesta ilegalidade ou apresentação de provas novas que demonstrem a inocência do condenado ou circunstância que justifique a redução da pena (CPP, art. 621).<br>4. O requerente limitou-se a repetir argumentos já enfrentados durante a instrução criminal e na apelação, sem trazer elementos novos que ensejassem a revisão.<br>5. Precedentes do STJ e STF reforçam que a revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo recursal para rediscutir dosimetria da pena ou reavaliação de provas previamente examinadas (AgRg no HC 876181/PR; RvC 5475/AM).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é meio hábil para reexame de matéria já decidida, salvo em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. É imprescindível a apresentação de novas provas que demonstrem erro judicial ou injustiça manifesta, o que não ocorreu no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876181/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15.04.2024; STF, RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06.11.2019." (e-STJ, fls. 16-22)<br>Neste writ, a defesa alega que<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. ), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Na hipótese, o Colegiado de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:<br>"Antunimilson dos Santos Pereira ajuizou a presente Revisão Criminal com Pedido de Liminar, visando desconstituir acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, proferido nos autos da Ação Penal n.º 0001245-50.2016.8.10.002, que manteve a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Buriticupu, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 20, 1, II e V e art. 251, § 20, ambos do Código Penal, além do art. 211, § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 16, "caput" e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, em concurso material e concurso de agentes, nos termos do ar. 69 e art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa.<br>Inicialmente, é preciso registrar que a revisão criminal não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação. Exige-se que ela contenha novas provas ou, pelo menos, novos argumentos que possam beneficiar o sentenciado.<br>No caso em apreço, nota-se que o patrono do requerente afirma que seu pleito se enquadra no art. 621, I do CPP.<br>Há de se ressaltar que a defesa não fez juntar nenhuma prova nova, limitando-se o defensor a repetir os argumentos já trazidos ao tempo da instrução e do recurso de apelação no tocante à absolvição, aplicação do princípio da consunção, além da dosimetria da pena. Argumentos estes que já foram devidamente analisados ao tempo do julgamento da Apelação.<br>Sobre o entendimento do órgão julgador, tem-se que, mesmo que a decisão haja contrariado a jurisprudência dominante ou a doutrina majoritária, não é considerada cabível a revisão criminal, que exige a demonstração da ocorrência de um erro na sentença passada em julgamento. Ademais, a Revisão Criminal não pode ser utilizada como recurso, pois não se presta para reexaminar as provas já apreciadas na instrução criminal.<br>Assim, eventual injustiça contida no julgamento não pode ser sanada pela revisão, instrumento processual adequado para rescindir sentença condenatória irrecorrível que contrariou a lei ou a prova, baseou-se em prova falsa; ou então, se surgiram provas demonstrando a inocência do acusado.<br>Constato, entretanto, que, ao buscar o reexame absolvição pelos crimes de explosão e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, além da dosimetria da pena imposta ao revisionando, o requerente utiliza a presente via processual como se apelação fosse, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não constatada nos autos.<br> .. <br>Logo, conclui-se que o presente pedido de revisão criminal não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses taxativas da lei (art. 621, incisos do CPP).<br>Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já ponderou que: "A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material" (STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88.2018.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: D Je-089 15-04-2020) - (Grifei).<br>Este colegiado, de igual forma, já decidiu que a revisão criminal não se presta para analisar provas e argumentos devidamente apreciados quando da decisão condenatória, nem tampouco pode ser utilizada como um novo recurso de apelação.<br> .. <br>" (e-STJ, fls. 19-21)<br>Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violaçãoao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiuque a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.<br>2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório,sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado peloTribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada emsede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas,com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre osjurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o queextrapola os limites cognitivos da via eleita.<br>3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia dacoisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe7/6/2021).<br>4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízosentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 949.968/PE, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,DJEN de 19/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS.SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredictoexarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por estereconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença dedecisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não émanifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados queacolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão<br>dos jurados"(EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese daacusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo.Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 766.049/MT, relatorMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de21/3/2024.)<br>Ainda, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo pois, de fato, a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violaçãoao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada deforma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.<br>2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório,sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado peloTribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada emsede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas,com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre osjurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita.<br>3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisãocriminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir comouma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia dacoisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP,relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe7/6/2021).<br>4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízosentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificandoflagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 949.968/PE, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,DJEN de 19/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTANO ART. 621 DO CPP. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 718.879/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA