DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 193.416/DF (fl. 2.946).<br>Trata-se de agravo interposto por Juliana Pereira Mateus dos Santos contra a decisão proferida pelo Tribunal de J ustiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ela apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0708865-07.2021.8.07.0020, que manteve a sua condenação pela prática dos crimes de furto qualificado e lavagem de capitais (fls. 2.650/2.702).<br>Nas razões do especial, apontou a defesa violação do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 (fl. 2.729). Sustentou, em síntese, a existência de erro na quantificação dos atos de lavagem de dinheiro, aduzindo que foram 6, e não 10, o que impacta a continuidade delitiva e no aumento aplicado, requerendo, com isso, o redimensionamento das penas (fls. 2.736/2.738). Contestou a fixação da causa de diminuição no patamar mínimo de 1/3 apesar da colaboração voluntária efetiva da recorrente (fl. 2.739), sendo o caso de aplicar a redução máxima de 2/3, com a imposição do regime prisional no semiaberto (fls. 2.742/2.745); bem como a condenação por danos morais coletivos na importância de R$ 69.000,00, por ausência de repercussão social e de abalo à moral coletiva, defendendo o não cabimento na seara criminal e a necessidade de exame na esfera cível (fls. 2.745/2.749).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.798/2.800), o recurso especial não foi admitido, por incidência da Súmula 7/STJ e 284/STF (fls. 2.828/2.830).<br>Daí o presente agravo (fls. 2.868/2.874). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo e parcial conhecimento e provimento do recurso especial, somente para afastar a condenação à reparação mínima por danos morais coletivos (fls. 2.952/2.970).<br>É o relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.<br>De início, no tocante aos pedidos de redução da aplicação da incidência da causa do aumento de pena sobre o crime de lavagem de dinheiro, considerando a continuidade delitiva e de afastamento da condenação por danos morais coletivos, a ausência de indicação do dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.495.735/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Não se mostra possível acolher o pedido de aumento da fração de redução da pena prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, referente à colaboração espontânea.<br>Consta no acórdão recorrido (fl. 2.695 - grifo nosso): Com relação à fração de diminuição da pena, não há fundamento para sua alteração, haja vista que a cooperação da ré somente ocorreu no interrogatório judicial, sendo que em seu depoimento na fase extrajudicial a acusada se manteve em silêncio (ID 59298527) e na resposta à acusação negou o cometimento dos crimes (ID 59299818).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Veja-se, também, o AgRg no REsp n. 2.000.106/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para justificar a aplicação da fração mínima de 1/3, considerando que a colaboração da ré se restringiu ao interrogatório judicial, quando as demais provas já estavam produzidas, ressaltando-se que, em seu depoimento na fase extrajudicial, a acusada permaneceu em silêncio e, na resposta à acusação, negou a prática dos crimes imputados.<br>Assim, a escolha da fração da causa de diminuição se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas particularidades da causa, de maneira que, para alterar o entendimento do acórdão reprochado, com o fim de reduzir a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.796.606/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 4/3/2021).<br>Diviso, no entanto, ilegalidade flagrante apta a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício, em relação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Consignou o Tribunal de origem que, no caso, ainda que os danos morais coletivos in re ipsa independam de comprovação, é evidente a sua configuração, diante da violação injusta de valores fundamentais titularizados pela coletividade, considerando as graves condutas praticadas pelos acusados (fl. 2.700).<br>Todavia, o acórdão recorrido destoa da orientação consolidada desta Corte Superior, que entende que a fixação de indenização por danos morais coletivos exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) pedido expresso formulado na denúncia ou queixa-crime; (ii) indicação do valor pretendido a título de indenização; e (iii) realização de instrução específica destinada a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a apuração da extensão dos danos (AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>No caso em exame, não houve uma instrução probatória específica sobre esse tema; veja-se que o próprio Juízo sentenciante, ao afastar inicialmente a condenação, ressaltou que, para a análise do dano moral coletivo se faz necessário analisar o grau de comprometimento do sistema financeiro e bancário a nível nacional, não apenas de forma pontual, o que deixa clara a complexidade da questão e a indispensabilidade de produção de prova específica e detalhada, concluindo pela evidente incompatibilidade do pedido com a jurisdição criminal (fl. 2.234).<br>De fato, a ausência de prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade afasta a possibilidade de fixação do quantum indenizatório.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.928.372/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.948.457/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. 2.210.857/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgRg no AREsp n. 2.926.751/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Constata-se, assim, que o acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República (fl. 2.969): Assim, verifica-se que não houve instrução específica para esse fim, razão pela qual, nos termos da jurisprudência dessa E. Corte, que considera necessária a instrução específica, deve ser mantido o afastamento, devendo ser provido o recurso defensivo para afastar a condenação à reparação mínima por danos morais coletivos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para, reformando o acórdão objurgado, afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização solidária por danos morais coletivos, fixada em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), nos termos da presente fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.613/1998. PATAMAR DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DANO COLETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos da fundamentação.