DECISÃO<br>WELINTON ROSA DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução n. 0014257-78.2025.8.26.0996.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a prática de novo crime no curso do livramento condicional não caracteriza falta grave, por ausência de previsão legal e pela não sujeição do apenado à disciplina carcerária.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários legais.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a prática de fato definido como crime doloso, no curso do livramento condicional, constitui falta disciplinar de natureza grave e, em caso afirmativo, se é possível a imposição dos consectários legais dela decorrentes - como a regressão de regime e a perda de dias remidos - sem a prévia realização de audiência de justificação.<br>O Juízo das execuções reconheceu a falta grave e determinou a regressão definitiva de regime, sob os seguintes fundamentos:<br>No curso do livramento condicional o sentenciado WELLINTON ROSA DA CRUZ foi preso em flagrante pela prática, em tese, de crime de homicídio.<br>Conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Penal, não é caso, ainda, de revogação do livramento condicional, eis que para tal, necessária a condenação definitiva (com trânsito em julgado).<br>No entanto, possível e necessária a suspensão do benefício, cuja revogação fica relegada à decisão final do processo em trâmite.<br>Assim, delibero SUSPENDER o Livramento Condicional concedido ao sentenciado até a decisão final do processo pelo qual o réu encontra-se preso, nos termos do artigo 86 do Código Penal e 140 da LEP, não sendo esta, causa impeditiva para eventual liberdade alcançada pelo sentenciado nos demais feitos que o mesmo por ventura esteja segregado. Anote-se (fl. 20).<br>Posteriormente, ao Magistrado, ao receber o processo de execução, retificou o regime prisional do paciente para o fechado, nos seguintes termos:<br>O regime livramento condicional foi suspenso cautelarmente e expedido Mandado de Prisão.<br>Nesta quadra, necessária a soma das penas e fixação do regime prevalente, a fim de regularizar sua situação processual.<br>Desse modo, tendo em vista que existem condenações com regimes de prisão incompatíveis, nos termos do artigo 111, da Lei 7.210/84, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento das penas impostas ao sentenciado WELLINTON ROSA DA CRUZ, MT: 921625, RG: 61.349.304, RJI: 170245326-65, recolhido no(a) Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >> (fl. 23).<br>A Corte local deu parcial provimento ao agravo ministerial, sob a seguinte fundamentação:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou o livramento condicional de Wellinton Rosa da Cruz, sem reconhecimento de falta grave, após condenação por crime cometido durante o benefício.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento de falta grave pela prática de novo crime durante o livramento condicional e a aplicação de seus consectários legais.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prática de novo crime durante o livramento condicional implica em falta grave, conforme art. 52 da LEP, permitindo a aplicação de sanções como a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>4. A jurisprudência e doutrina sustentam que a prática de crime durante o livramento condicional prorroga automaticamente o benefício até o trânsito em julgado da nova condenação.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido. Tese de julgamento:<br>1. A prática de novo crime durante o livramento condicional configura falta grave.<br>2. Devem ser aplicados os consectários legais da falta grave, incluindo a regressão de regime e a perda de dias remidos (fl. 53, grifei).<br>II. Prática de crime no curso do livramento condicional não configura falta grave<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a prática de novo crime no curso do livramento condicional acarreta consequências próprias, previstas nos arts. 86 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, que não se confundem com os consectários legais decorrentes do cometimento de falta grave no âmbito da execução da pena privativa de liberdade.<br>Isso porque, durante o período de prova, o apenado não está sujeito ao poder disciplinar da administração penitenciária, mas sim às condições que lhe foram impostas judicialmente para o gozo do benefício em meio aberto.<br>Dessa forma, a prática de um novo delito nesse período enseja a suspensão cautelar e, eventualmente, a revogação do livramento condicional, com a consequente perda do tempo em que esteve solto, mas não autoriza o reconhecimento de falta grave para fins de regressão de regime, perda de dias remidos ou alteração da data-base para a progressão.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO<br>1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 670.755/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/2/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.<br>COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA APLICAÇÃO DOS<br>CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ART. 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal expressa que autorize o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais - como a regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão - em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional.<br>2. O art. 145 da Lei de Execução Penal disciplina de forma específica os efeitos do cometimento de infração penal no curso do livramento condicional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1007251/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Djen 17/6/2025)<br>III. O caso dos autos<br>No caso, as instâncias de origem, ao considerar a prática de novo delito durante o período de prova como falta grave, aplicou ao paciente sanções que extrapolam os limites legais. A decisão não só determinou a regressão de regime - inicialmente para o semiaberto e, depois, em nova decisão, para o fechado - como também decretou a perda dos dias remidos e alterou a data-base para futuros benefícios.<br>Tal providência, além de carecer de amparo legal, foi efetivada sem a prévia oitiva do apenado em audiência de justificação, o que constitui flagrante violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Ainda que esta Corte admita a regressão cautelar de regime sem a prévia oitiva do apenado, a jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade da audiência de justificação para a regressão definitiva. A ausência desse procedimento viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).<br>Confira-se: "Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da ampla defesa." (REsp n. 2132103/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 23/12/2024, grifei)<br>Conforme bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 98-102): "Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional submetem-se às regras próprias deste benefício e, não se confundem com os consectários legais da falta grave, conforme o art. 145 da LEP e dos arts. 86 e 87 do CP" (fl. 98). Além disso, "uma vez afastado o reconhecimento da falta grave  .. , a regressão do regime prisional (do semiaberto para o fechado) e seus consectários legais - como a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios - carecem de fundamento legal" (fl. 101).<br>Evidencia-se, portanto, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente e, por conseguinte, desconstituir a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base dela decorrentes, devendo o paciente retornar ao regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA