DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO TEIXEIRA DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente e imediata colocação do paciente em albergue domiciliar - Hipótese que, em tese, implicaria em não conhecimento, vez que ato do juízo da execução, tal que desafia o recurso de Agravo - Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal - Contudo, em homenagem à maior amplitude de Defesa, tendo sido alegada matéria relevante, consistente no estado de saúde de paciente idoso, bem como diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, analisa-se o pleito de fundo - Flagrante ilegalidade não verificada - Paciente condenado a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, não alcançado pelo art. 112 da LEP - Prova pré-constituída insuficiente para evidenciar estado atual de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional - Paciente não encontrado para intimação - Cumprimento da pena não reiniciado, impedindo a colheita de maiores elementos oficiais quanto à matéria, argumentos que, ademais e a rigor, ante a nova documentação, deveriam ter sido postos perante a origem, evitando-se supressão de instância - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 23).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de ser idoso e apresentar doenças graves. Afirma que foram violados os princípios da dignidade da pessoa humana e da fundamentação das decisões judiciais, bem como os direitos à integridade física e moral e à saúde.<br>Assevera que o quadro médico do apenado "revela incompatibilidade absoluta com o regime semiaberto: não se trata de conveniência, mas de risco concreto de vida, já evidenciado pelo agravamento clínico durante encarceramento anterior. As condições do sistema prisional - insalubridade, demora em atendimentos, dependência de escoltas e viaturas - tornam inviável garantir o tratamento adequado, colocando em risco a integridade física e psíquica do Paciente, em afronta aos arts. 1º, III, 5º, caput e XLIX da CF." (e-STJ, fl. 15).<br>Requer, ao final, que seja deferido ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, I e II, da LEP, com autorização de saídas para consultas, exames e procedimentos médicos.<br>Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou a a realização de perícia médica judicial, em caráter de urgência, assegurando-se ao paciente, até a conclusão do exame, o cumprimento provisório da pena em regime domiciliar.<br>A liminar e o pedido de reconsideração foram indeferidos.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Preliminarmente, vale sublinhar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 607.055/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>No mérito, a situação em análise refere-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 312 do CP.<br>A defesa sustenta, para tal, a idade avançada do apenado, bem como a existência de graves doenças (diabetes, hipertensão, aneurisma de aorta abdominal, com risco de ruptura e hemorragia intestina recente) e a incapacidade de a estrutura médica atender a suas necessidades.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível excepcionalmente o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento da pena nos regimes fechado ou semiaberto, se devidamente comprovadas sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega que a condição de saúde do agravante justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a doença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija cuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em especial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe prestar a assistência médica pertinente.<br>5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. Hipótese em que não houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo agravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que não podem ser prestados pela unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n. 92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018." (AgRg no HC n. 954.683/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde debilitada do agravante.<br>2. O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.<br>5. No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo Tribunal local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021." (AgRg no HC n. 955.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.<br>III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.<br>IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. "A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes" (AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. In casu, destacou-se, na origem, que "não há notícia de que a saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, anotando que o relatório médico a fls. 492 informa que o sentenciado vem recebendo tratamento adequado no cárcere, atualmente em acompanhamento com oncologista na cidade de Tupã, realizando quimioterapia profilática local, com previsão de 8 sessões, já estando em tratamento", acrescendo o TJSP que "o agravante não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação de suas atividades, e está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, tornando-se inviável o benefício postulado", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 768.778/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 774.885/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Todavia, in casu, não observo a existência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício ao paciente, porquanto o Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao evidenciar o seguinte:<br>" A  documentação médica acostada, guardada a limitação da via, não comprova a excepcionalidade, consistente em estado de atual debilidade extrema e impossibilidade de que os cuidados que o paciente vem recebendo (exames laboratoriais e em ambiente hospitalar, além de consultas médicas) sejam prestados pela unidade prisional, o que autorizaria a concessão.<br> .. <br>Os procedimentos cirúrgicos foram realizados há mais de um ano, conforme fls. 428/429. Pelo indigitado documento, após o último procedimento de correção, o paciente teve alta já no dia seguinte, em condição de melhora.<br>E os demais documentos não indicam ter havido internação ou necessidade de controle em ambiente exclusivamente hospitalar.<br>Apesar de o documento de fls. 431 mencionar o diagnóstico de hemorragia intestinal em 26/02/2025, não há menção a internação. Além disso, o receituário de fls. 432 esclarece a questão, ao apontar ausência de contraindicação para realização de colonoscopia para "investigação de hemorragia digestiva baixa (exame sangue oculto fezes positivo)".<br>Ou seja, não há diagnóstico definitivo.<br>A fls. 433/435, consta agendamento de exames para o mês de julho de 2025, meses depois do aparecimento do sintoma.<br>Por isso, a prova pré-constituída não é suficiente para admitirmos que o paciente se encontra em estado de atual debilidade extrema, apesar de a situação recomendar cuidados.<br>Diga-se mais, também pelos pontos acima, não seria cabível acolher a pretensão defensiva porque, diante do tipo de cuidados a que vem sendo submetido o paciente (exames para acompanhamento e consultas ambulatoriais, repise-se), não fica clara a impossibilidade de que os receba em ambiente prisional.<br>O novo documento apresentado (fls. 456) apenas corrobora a argumentação acima, eis que é um atestado de comparecimento a consulta médica, com dispensa das demais atividades diárias.<br> .. <br>E nem é possível prever que o ambiente intramuros seria insuficiente para tanto, já que o paciente ainda não reiniciou o resgate do castigo, por não ter sido encontrado no endereço conhecido (fls. 392 na origem).<br>Seria necessário, a toda a sorte, ao menos reiniciar o cumprimento da pena, para que a questão seja reavaliada pela origem com melhores subsídios e informações da própria unidade prisional.<br>E isso não ocorreu até o momento, dada a não localização o paciente, diga-se. Com efeito, a decisão do r. Juízo das Execuções Penais apresenta-se adequada. A documentação nova, aliás, deveria ter sido levada à origem, inclusive para se evitar supressão de instância.<br>Portanto, em nosso entendimento, não há constrangimento ilegal a ser sanado, ausente ilegalidade patente ou teratologia." (e-STJ, fls. 27-32, com grifos no original).<br>Por fim, cumpre destacar que a revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, a fim de se acolher as alegações defensivas quanto à gravidade do estado de saúde do paciente e à ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus.<br>Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA