DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 266e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTAQ. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL. PORTOS RS. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.<br>1. A Empresa Portos RS deve suceder a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG nos créditos não tributários previstos em execuções fiscais ajuizadas em face da Autarquia extinta, ressalvada a proibição do uso de receitas advindas da atividade portuária como determina a cláusula nº 7.3 do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 001-Portos/1997.<br>2. No caso concreto, quando da oposição dos embargos à execução, a Portos RS não se encontrava ainda constituída no mundo jurídico, tendo a execução fiscal, por consequência, sido instaurada apenas contra a SUPRG, que, na qualidade de autarquia estadual, opôs os respectivos embargos, porém deixando de oferecer garantia por falta de exigência legal. Ou seja, àquela época, encontravam-se presentes os pressupostos necessários para a oposição da impugnação à execução fiscal em questão, sem necessidade de oferecimento de qualquer garantia.<br>3. Quanto à questão dos precatórios expedidos, é importante ressaltar que o reconhecimento da sucessão opera efeitos a partir da criação da empresa Portos RS, isto é, com caráter ex nunc, de forma que não há qualquer implicação sobre o precatório expedido antes da extinção da SUPRG, em face da existência de direito adquirido em favor da ANVISA, considerando que o direito ao pagamento via precatório já se incorporou ao patrimônio da autarquia, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 477e):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.<br>2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - " ..  não houve pronunciamento objetivo acerca das omissões do acórdão embargado  ..  ao não apreciar os fundamentos postos nas razões de Agravo no que tange à violação aos arts. 5º, XXXVI, e 100 c/c art. 173, §§ 1º, II, e 2ºda CF/88; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; art. 1º, §1º, e 8º, ambos da Lei Estadual n. 15.717, de 25/09/2021; art. 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei n. 6.404/1976, bem como sobre quem efetivamente será o responsável pelo efetivo pagamento do precatório." (fl. 577e);<br>(II) Art. 910 do CPC/2015; art. 1.146 do CC/2002; art. 227 da Lei 6.404/1976; e art. 15, caput, II da Lei 6.830/1980 - " ..  após a alteração de sua natureza jurídica de direito público para DIREITO PRIVADO, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, não mais possui a possibilidade de pagar suas dívidas por meio de precatório, de sorte que suas execuções devem se processar exclusivamente sob o rito da LEF e precisam obrigatoriamente ser garantidas por penhora, fiança ou seguro-garantia." (fl. 581); e<br>(III) Art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 - " ..  incide em violação ao art. 6º, § 1º da LINDB a r. decisão embargada ao considerar ato administrativo perfeito a simples expedição do precatório sem o seu efetivo pagamento  .. " e " ..  incide em violação ao art. 6º, § 2º da LINDB a decisão que considera direito adquirido a uma determinada forma de pagamento mais prejudicial ao credor do que a nova forma decorrente da alteração da natureza jurídica do devedor." (fls. 586/587e).<br>Com contrarrazões (fls. 613/634e), o recurso foi inadmitido (fls. 654/658e), tendo sido interposto Agravo (fls. 659/682e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 729e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>A Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido não colmatados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem teria deixado de manifestar-se, em síntese, acerca dos seguintes pontos: i. a incompatibilidade da manutenção do regime de precatórios para a PORTOS RS, empresa pública de direito privado que explora atividade econômica (arts. 100 e 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB; art. 1º, § 1º, e art. 8º, da Lei Estadual 15.717/2021; art. 1.146 do Código Civil; art. 227 da Lei 6.404/1976); ii. a definição do responsável pelo pagamento do precatório expedido após a extinção da SUPRG e a eventual necessidade de retificação do polo passivo do requisitório, inclusive quanto à participação do Estado do Rio Grande do Sul; e iii. a alteração do rito para execução direta sob a Lei 6.830/1980, com intimação para pagamento sob pena de penhora, em face da natureza de direito privado da sucessora (fls. 571/580e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam matérias de índole fático probatória, bem como que demandam interpretação de norma de direito local e constitucional, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o tribunal de origem foi provocado a manifestar-se, por meio dos embargos de declaração de fls. 482/500e, sobre os seguintes pontos:<br>1) Omissão quanto à sucessão integral prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 15.717/2021 - "Portanto, incide em omissão a r. decisão ao não se manifestar sobre o art. 1º, §1º, da Lei Estadual RS n. 15.717/2021 que previu a sucessão da SUPRG pela PORTOS RS em todos os seus direitos e obrigações, nem explicitar o fundamento legal embasador da conclusão de que uma dívida anterior da Autarquia (precatório) não pode ser considerada uma obrigação assumida pela Empresa Pública que a sucedeu." (fl. 274e)<br>2) Omissão quanto à aplicação das regras de sucessão empresarial (art. 1.146 do Código Civil) e de incorporação (art. 227 da Lei 6.404/1976) - "Também incide em omissão por não se manifestar sobre os efeitos da sucessão do estabelecimento empresarial previstas na parte inicial do art. 1.146 do Código Civil ou, então, à incorporação prevista no art. 227 da Lei n. 6.404/76." (fl. 274e)<br>3) Omissão relativa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 6º, § 1º, da LINDB) - "Assim, incide em violação ao art. 6º, § 1º da LINDB a r. decisão embargada ao considerar ato administrativo perfeito a simples expedição do precatório sem o seu efetivo pagamento, pelo que requer seja sanada a omissão para fins de prequestionamento." (fl. 275e)<br>4) Contradição e omissão sobre a responsabilidade pelo pagamento do precatório (PORTOS RS x SUPRG x Estado do Rio Grande do Sul) - "Assim, os presentes embargos de declaração objetivam esclarecer também a contradição e omissão presentes na r. decisão embargada que concluiu, por um lado, que a PORTOS RS é responsável pelo pagamento da dívida como sucessora da SUPRG, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual RS n. 15.717/2021, mas, de outro, manteve o precatório expedido contra a Autarquia extinta." (fl. 276e)<br>5) Omissão e obscuridade quanto à necessidade de retificação do polo passivo do precatório e inclusão/intimação do Estado do Rio Grande do Sul - "Concluindo-se pela responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento do precatório, sua inclusão como terceiro interessado é imperiosa, devendo ser anulado o v. Acórdão com a sua intimação para manifestação  Sobre estes pontos não houve manifestação expressa da 3ª Turma, razão pela qual requer sejam supridas as omissões." (fls. 276/277e)<br>6) Omissão acerca da violação aos arts. 100 c/c 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, em razão da manutenção do pagamento via precatório por pessoa de direito privado - "Então, se a empresa pública (PORTOS) não possui direito ao regime de pagamentos da fazendo pública, a manutenção do precatório no caso dos autos  viola frontalmente os arts. 100 c/c art. 173, § 1º, II, e § 2º da CF/88, e a omissão da r. decisão embargada em afastar expressamente a sua aplicação impede o necessário prequestionamento e acesso às instâncias superiores." (fl. 278e)<br>Em relação aos primeiro e segundo pontos, a Recorrente argumentou que o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 15.717/2021 dispõe que a PORTOS RS sucede a SUPRG "em todos os seus direitos e obrigações", razão pela qual não há base legal para excluir dívidas pretéritas ou precatórios dessa sucessão.<br>A omissão do acórdão teria residido em não indicar dispositivo que excepcione obrigações anteriores, nem enfrentar, por analogia, as regras de sucessão do estabelecimento (art. 1.146 do Código Civil) e de incorporação (art. 227 da Lei 6.404/1976), além do art. 132 do CTN quanto à transferência de responsabilidades, tudo evidenciado pelas indagações diretas: "1. qual o fundamento legal para se concluir que uma dívida contraída anteriormente (necessariamente uma obrigação) não estaria contemplada no dispositivo da Lei estadual " e "2. qual dispositivo legal permite concluir que um precatório (necessariamente uma obrigação não quitada) estaria excluído das obrigações assumidas pela Empresa Pública " (fls. 272/274e).<br>Quanto ao terceiro ponto, a Recorrente afirmou que não há ato jurídico perfeito na simples expedição de precatório sem pagamento, conforme o art. 6º, § 1º, da LINDB, e que alterações normativas (a exemplo da Emenda Constitucional 114/2021) demonstram a mutabilidade de precatórios não quitados, exigindo enfrentamento explícito da tese (fls. 274/275e).<br>No tocante aos quarto e quinto pontos, apontou obscuridade, contradição e omissão sobre quem deve pagar o requisitório, já que a SUPRG não mais existe e não possui dotação orçamentária, impondo a definição formal do responsável (PORTOS RS ou Estado do Rio Grande do Sul), com eventual retificação do polo passivo e intimação do ente estadual, sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (fls. 276/277e).<br>Por fim, relativamente ao sexto ponto, a Recorrente sustentou que há omissão em afastar o regime de precatórios por incompatibilidade constitucional, visto que a PORTOS RS é pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica em regime concorrencial e com finalidade lucrativa, submetida ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, e § 2º), sendo indevida a aplicação do art. 100. Indicou, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal que rechaçam precatórios para empresas públicas nessa condição, requerendo pronunciamento específico para fins de prequestionamento (fls. 277/278e).<br>No caso, embora tais questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração, a Corte a quo limitou-se a reiterar o posicionamento adotado no acórdão recorrido, sem debater de forma suficiente os pontos expostos pela Recorrente.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado; a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.<br>Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.<br>Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA