DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO TORRES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O embargante alega que foi consignado na decisão que o procedimento de reconhecimento pessoal observou os ditames legais, destacando a presença de pessoa com semelhanças no momento do ato, além do motorista da vítima. Questiona, entretanto, se a semelhança mencionada refere-se a ele ou ao corréu, já que, segundo os elementos dos autos, não há esclarecimento nesse sentido (e-STJ fl. 730).<br>De outro norte, sustenta vício na formação do grupo de pessoas submetido ao reconhecimento. Afirma que, no ato, estavam presentes quatro indivíduos, sendo eles o embargante, o corréu, o motorista da vítima e outro sujeito com características semelhantes.<br>Argumenta que, como o motorista da vítima era sabidamente inocente, restavam apenas três opções, sendo duas delas ocupadas pelos suspeitos. Nessa perspectiva, ainda que de forma aleatória, a chance de reconhecimento de ao menos um dos acusados seria de 100%. Com isso, aduz que o procedimento revela-se estruturalmente viciado (e-STJ fl. 730/731).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>As alegações deduzidas pelo embargante podem ser sintetizadas em dois pontos. O primeiro diz respeito à suposta obscuridade do acórdão, já que não teria ficado claro em relação a quem se referiria a mencionada "semelhança", se ao ora embargante ou ao corréu.<br>Ocorre que tal discussão nem sequer integrou o objeto do recurso especial, cujas razões, como se verifica à luz da peça recursal e-STJ de fls. 603/610, limitaram-se a alegar suposta nulidade por ausência de manifestação acerca do pedido de adiamento de sessão para realização de sustentação oral, bem como nulidade do reconhecimento pessoal em razão da presença do motorista da vítima no alinhamento. Não houve, portanto, insurgência específica sobre eventual dúvida quanto à quem seria semelhante o terceiro indivíduo presente no ato.<br>No ponto, está evidente que a defesa pretende inovar na fase recursal, tentando deslocar a discussão para ponto não submetido à apreciação no recurso especial, providência incompatível com a via integrativa, que tem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à introdução de questões inéditas.<br>No que tange ao segundo fundamento, também não assiste razão à defesa.<br>Sustenta o embargante vício estrutural na formação do grupo de pessoas submetido ao reconhecimento, sob o argumento de que, diante da presença de apenas quatro indivíduos, a exclusão lógica do motorista da vítima, sabidamente inocente, teria reduzido a escolha a três pessoas, sendo duas delas ocupadas pelos acusados. Dessa forma, a chance de reconhecimento de pelo menos um dos acusados seria de 100%, o que revelaria um procedimento estruturalmente viciado.<br>Tal tese, contudo, não prospera. O acórdão embargado foi categórico ao consignar que o reconhecimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, uma vez que a vítima descreveu previamente as características físicas dos suspeitos, foi conduzida a sala apropriada, houve alinhamento com pessoas de aparência semelhante e lavrou-se auto circunstanciado do ato (e-STJ fls. 704/705).<br>O art. 226 do CPP não veda, de forma absoluta, a inclusão de pessoa conhecida do reconhecedor. O relevante, para fins de validade do ato, é a constatação de que não houve indução, sugestão ou discrepância fenotípica acentuada capaz de comprometer a confiabilidade da prova, circunstâncias expressamente afastadas pelas instâncias ordinárias.<br>A tentativa de reduzir o reconhecimento a um cálculo probabilístico, como se a escolha da vítima se desse por mero sorteio entre opções possíveis, ignora a essência do instituto, que consiste na confrontação da memória visual do reconhecedor com o grupo apresentado, precedida de descrição prévia do suspeito e conduzida em condições que visam resguardar a espontaneidade do ato.<br>Nesse contexto, o argumento defensivo revela mero inconformismo com a conclusão já alcançada no julgamento.<br>Diante disso, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA