DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIELCI RODRIGUES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5127526-78.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa sustenta a inexistência de elementos probatórios concretos que demonstrem a participação efetiva do paciente em organização criminosa, ressaltando que, embora figure como investigado, não há nos autos qualquer indício objetivo que comprove sua vinculação estável e permanente com grupo criminoso estruturado.<br>Alega, ainda, que ele apresenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, residente em endereço fixo, onde vive com sua mãe e sua companheira, não havendo registros anteriores de envolvimento com a prática delitiva ou qualquer circunstância que indique periculosidade acentuada.<br>Defende que a incidência de medidas cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese.<br>Argumenta, por fim, que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra custodiado desde 25/3/2025, sem que, até a presente data, tenha sido encerrado o inquérito policial ou oferecida denúncia, já transcorridos mais de 90 (noventa) dias de segregação cautelar.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação e/ou o relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 109/110, grifei):<br>Trata-se de representação formulada no bojo das investigações desenvolvidas no inquérito policial n. 1/2024/152671, distribuído judicialmente sob o n. 53180293820248210001. As investigações apuram a prática do delito de organização criminosa voltada, sobretudo, à prática de crimes de homicídio, tráfico de entorpecentes e armas, além de contrabando na localidade de Soledade-RS. O grupo criminoso é liderado por Dionatan Portella da Silva, alcunha bah, atualmente recolhido preventivamente junto ao sistema prisional, suspeito da prática de um homicídio de uma mulher de 18 (dezoito) anos, ocorrido em 2020, no Município. No curso das investigações, apurou-se que Dionatan Portella da Silva elaborou uma espécie de lista com nome de pessoas que deveriam ser executadas por membros da organização criminosa: Rafael Miqueias da Costa Paz, Maurício Rodrigues dos Santos, Marcieli da Costa Paz e Fabiane de Vargas Bittencourt, esta última, Delega de Polícia Regional de Soledade. Foi, pois, em decorrência destes fatos que, nos autos do expediente cautelar correlato n. 5308556- 28.2024.8.21.0001, foram expedidos mandos de busca e apreensão, cujos alvos eram indivíduos integrantes do grupo criminoso. O representado foi um dos alvos dos mandados expedidos. Ocorre que, por ocasião do cumprimento das ordens judiciais, este não estava em sua residência; razão pela qual, em momento posterior, ele foi abordado pela autoridade policial. Na oportunidade, Nielci quebrou seu aparelho celular em frente aos policiais civis. Após a abordagem, o representado passou a observar os policiais civis, conforme se verifica do relatório de investigação que acompanha a representação. Mas não só. Do que se depreende da inicial, a companheira do acusado procurou a autoridade policial para prestar esclarecimentos. Após, requereu fosse conduzida até o seu local de trabalho. Na ocasião, ao deixarem o prédio da delegacia, o representado tentou interpelar o veículo com seu automóvel. Ao retornarem para a delegacia, Nielci se aproximou, em alta velocidade, tendo sido abordado pela autoridade policial após ter estacionado em frente ao local.<br>II - DA ADEQUAÇÃO TÍPICA.<br>A Lei n. 12.850/2013, considera organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter; direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transacional. O âmago, pois, de uma organização criminosa é de extrema complexidade; trata-se de uma "empresa" formada para fins ilícitos, que possui chefes(s), subchefe(s) e funcionários. E, como em muitas empresas, às vezes, todos os funcionários realizam o mesmo serviço, às vezes, cada quadro de funcionário possui serviços diferenciados, às vezes, há rotatividade de tarefas; tudo a depender das regras impostas pela chefia. No ponto, não podemos esquecer que estamos tratando, obviamente, de serviços escusos, ilegais, realizados à surdina, de modo que é extremamente difícil que haja a demonstração detalhada, pormenorizada e particularizada, por parte do setor investigativo do órgão ministerial, de quando, com quem, e de que modo os réus teriam ajustado a formação e a suas integralizações à organização, ou qual eram os seus elementos volitivos ao se formarem/associarem ao grupo e de que maneira integravam e atuavam na organização. Conforme ensina Nucci, tal delito é de perigo abstrato, ou seja, a mera formação e participação em organização criminosa coloca em risco a sociedade; também é um delito formal, que não exige qualquer resultado naturalístico para a consumação. Para os réus serem enquadrados no crime de organização criminosa, basta que fique comprovado que dela participam. Ou seja, para existir a participação em organização criminosa, os réus não precisam, necessariamente, ter sido flagrados cometendo crimes conexos, como, por exemplo, o tráfico de entorpecentes. Por conseguinte, diante da ausência de documentação que expresse qual o "cargo" de cada um dos integrantes dentro da organização criminosa, bem como de qual seriam suas funções e formas de atuação, a demonstração dessas questões relacionais e "profissionais" dentro do crime organizado se dá através das atitudes pontuais perpetradas pelo agente no dia-a-dia. Ainda, o § 1º, do artigo 2º, da lei n. 12850/13 prevê que, incorre nas mesmas penas quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa; hipótese dos autos.<br>III - DOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA.<br>Como mencionado alhures, trata-se de investigação que apura a existência de organização criminosa com atuação no município de Soledade-RS. A materialidade está no registro de ocorrência policial, nos relatórios de investigação que acompanham a representação, bem como nos demais elementos constantes dos autos que apontam para a existência de um grupo criminoso, do qual o representado é integrante. Rememoramos que os indícios são no sentido de que Nielci Rodrigues é parceiro de Dionatan Portella da Silva (líder da célula criminosa) desde a sua adolescência, sendo conhecido como guri do bah. O representado, em tese, atua na cobrança do tráfico de entorpecentes, além de executar outras tarefas determinadas pelo líder da organização criminosa. Especificamente em relação aos fatos que ensejaram a presente representação, os relatórios de investigação, aliados às imagens das câmeras de segurança, além de ter proferido ameaças aos agentes públicos, além de ter interceptado a viatura policial que conduzia sua companheira, esta que procurou a autoridade policial para prestar declarações.<br> .. <br>IV - DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos termos indicados em seus artigos 312 e 313, respectivamente:<br> .. <br>A considerável pena cominada ao delito já permite concluir que se trata de crime de potencialidade lesiva grave, o que, per si, demonstra a periculosidade do agente, e o perigo concreto gerado pelo seu estado de liberdade. Os elementos dos autos demonstram o comprometimento do representado em perpetuar a atuação da organização criminosa da qual faz parte, além do seu total desrespeito às instituições. Sua perseguição e abordagem da viatura policial, seguida da tentativa de abordagem e das ameaças proferidas, reforçam o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Os elementos indicam, também, que a manutenção da liberdade do investigado é fator que oferece risco à garantia da ordem pública. A necessidade de garantia da ordem pública decorre do problema social gerado pela atuação da organização criminosa, que acaba fomentando atividades ilícitas. A violência e a rede de crimes demonstram a séria ameaça que a liberdade do representado representa à ordem pública, o que exige pronta e forte repressão do Estado. Não fosse isso, a prisão deve ser decretada por conveniência da instrução criminal, diante dos indícios de que o representado possa intimidar eventuais testemunhas. A despeito da prisão preventiva, medida drástica e excepcional, ser aplicada de forma subsidiária, como ultima ratio das medidas cautelares, entendemos que outras medidas menos gravosas não surtirão nenhum efeito no contexto prático e não serão capazes de acautelar a situação; razão pela qual deve se decretada a prisão. A desproporcionalidade, neste caso, não está na decretação da segregação provisória, mas sim na reiteração das investidas criminosas. Inexiste, aliás, violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a segregação cautelar está baseada em pressuposto constitucional, que prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria membro de organização criminosa especializada na prática de crimes de homicídio, tráfico de entorpecentes e armas, além de contrabando na localidade de Soledade-RS.<br>A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de indícios no sentido de que o acusado é parceiro de Dionatan Portella da Silva (líder da célula criminosa) desde a sua adolescência, atuando, em tese, na cobrança de dívidas derivadas do tráfico de entorpecentes, além de executar outras tarefas determinadas pelo líder da organização criminosa. Destacaram as instâncias de origem que ele teve sua prisão preventiva decretada em momento posterior, em razão de ter se dirigido à delegacia e tentado abordar o Delegado nas imediações, em atitude intimidativa. Ainda, ao ser detido pelos agentes públicos, passou a insultar e ameaçar os policiais, isso tudo sob argumento de que queria saber informações de sua namorada, que teria ido prestar esclarecimentos no local. O veículo do paciente foi retirado do local por um indivíduo de nome Tiago Franco Silva, antes de ser revistado, levantando suspeitas quanto à possível ocultação de provas.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 25/3/2025, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>As informações complementares dão conta de que a prisão preventiva foi reapreciada em 13/5/2025.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem vários réus com representantes distintos, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Pelas informações colhidas nos autos, o paciente foi preso preventiva em 25.03.2025 e observa-se que não há o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, notadamente em razão da complexidade do caso de investigação de ORCRIM, bem como demais fatores que contribuem para o desenvolvimento instrutório num ritmo mais compassado. Neste contexto, não procede a alegação de demora para o encerramento da instrução criminal, pois inexistem evidências de conduta indevida, desídia ou negligência do Juízo, que, até o momento, demonstrou observância aos preceitos legais, envidando esforços no deslinde normal e célere da ação. Por fim, a prisão está sendo revista de tempos em tempos, havendo notícia de revisão ocorrida em dia 13.05.2025 (fl. 113).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA