DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 193.416/DF (fl. 2.946).<br>Trata-se de agravo interposto por Fernando de Souza Pimenta contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0708865-07.2021.8.07.0020 que manteve a sua condenação pela prática dos crimes de furto qualificado e lavagem de capitais (fls. 2.650/2.702).<br>Nas razões do especial, apontou a defesa violação dos arts. 1º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.613/1998 e 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a necessidade de afastamento da causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, por não haver condenação definitiva por organização criminosa (fls. 2.779/2.780); a aplicação da fração máxima de redução pela colaboração premiada (fls. 2.780/2.782); e o afastamento da condenação por danos morais coletivos, por ausência de fundamentação concreta (fls. 2.782/2.786).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.807/2.810), o recurso especial não foi admitido, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2.828/2.830).<br>Daí o presente agravo (fls. 2.883/2.897). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo e parcial conhecimento e provimento do recurso especial, somente para afastar a condenação à reparação mínima por danos morais coletivos (fls. 2.952/2.970).<br>É o relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.<br>De início, em relação à causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se que a tese de inexistência do trânsito em julgado da condenação por organização criminosa na ação penal correlata não foi objeto de discussão e debate pelo acórdão impugnado, e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Confira-se o AgRg no AREsp n. 2.440.617/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>Não se mostra possível acolher o pedido de aumento da fração de redução da pena prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, referente à colaboração espontânea.<br>Consta no acórdão recorrido (fl. 2.697 - grifo nosso): com relação à fração de diminuição da pena, não há fundamento para sua alteração, haja vista que a cooperação do réu somente ocorreu em seu interrogatório judicial, momento em que as demais provas dos autos já haviam sido produzidas, o que justifica a minorante no patamar mínimo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Veja-se, também, o AgRg no REsp n. 2.000.106/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para justificar a aplicação da fração mínima de 1/3, considerando que a colaboração do réu se restringiu ao interrogatório judicial, quando as demais provas já estavam produzidas, revelando natureza mais próxima de confissão espontânea, conforme salientado pelo Ministério Público.<br>Assim, a escolha da fração mínima da causa de diminuição se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa, de maneira que, para alterar o entendimento do acórdão reprochado, com o fim de reduzir a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.796.606/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 4/3/2021).<br>Em relação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, consignou o Tribunal de origem que, no caso, ainda que os danos morais coletivos in re ipsa independam de comprovação, é evidente a sua configuração, diante da violação injusta de valores fundamentais titularizados pela coletividade, considerando as graves condutas praticadas pelos acusados (fl. 2.700).<br>Todavia, o acórdão recorrido destoa da orientação consolidada desta Corte Superior, que entende que a fixação de indenização por danos morais coletivos exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) pedido expresso formulado na denúncia ou queixa-crime; (ii) indicação do valor pretendido a título de indenização; e (iii) realização de instrução específica destinada a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a apuração da extensão dos danos (AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>No caso em exame, não houve uma instrução probatória específica sobre esse tema; veja-se que o próprio Juízo sentenciante, ao afastar inicialmente a condenação, ressaltou que, para a análise do dano moral coletivo se faz necessário analisar o grau de comprometimento do sistema financeiro e bancário a nível nacional, não apenas de forma pontual, o que deixa clara a complexidade da questão e a indispensabilidade de produção de prova específica e detalhada, concluindo pela evidente incompatibilidade do pedido com a jurisdição criminal (fl. 2.234).<br>Por certo, a ausência de prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade afasta a possibilidade de fixação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.928.372/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.948.457/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. 2.210.857/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e AgRg no AREsp n. 2.926.751/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Constata-se, assim, que o acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República (fl. 2.969): assim, verifica-se que não houve instrução específica para esse fim, razão pela qual, nos termos da jurisprudência dessa E. Corte, que considera necessária a instrução específica, deve ser mantido o afastamento, devendo ser provido o recurso defensivo para afastar a condenação à reparação mínima por danos morais coletivos. Portanto, o agravo comporta provimento para que o recurso especial seja parcialmente conhecido e provido, somente para afastar a condenação dos réus à reparação mínima por danos morais coletivos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) , nos termos da presente fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO DE SOUZA PIMENTA. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.613/1998. PATAMAR DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.