DECISÃO<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos pelo provimento do recurso especial, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 564/566):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal nº 1014541-09.2023.8.11.0042.<br>O recorrido foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, uma vez que, no dia 12/5/2020, por volta das 17h30, na cidade de Cuiabá/MT, possuía, detinha e mantinha sob sua guarda uma pistola semiautomática, calibre ponto 380 auto, da marca Taurus, número de série KEP00126, municiada com 17 munições intactas de mesmo calibre.<br>A Defesa apelou.<br>Na sessão realizada em 24/6/2025, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o recorrido, em acórdão assim ementado (fls. 501):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRAZO ADMINISTRATIVO DURANTE A PANDEMIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agente, que portava arma de fogo com certificado de porte vencido em contexto de suspensão administrativa de prazos decorrente da pandemia da COVID-19, caracteriza crime ou constitui fato atípico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, laudo pericial da arma e munições, e confissão parcial do acusado, confirmando o porte de arma de fogo de uso permitido com certificado vencido.<br>4. Contudo, a subsunção ao tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 exige que o porte ocorra "sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".<br>5. No caso, a Portaria n. 14327481-CGCSP/DIREX/PF prorrogou, até 12/06/2020, os prazos administrativos vencidos, inclusive os relacionados ao porte de arma de fogo.<br>6. Como a abordagem ocorreu em 12/05/2020, dentro do prazo de prorrogação, a conduta do apelante não se mostra típica, pois ausente violação a norma vigente à época.<br>7. Reconhece-se, portanto, a atipicidade da conduta, por ausência de elemento normativo essencial ao tipo penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Absolvição do acusado.<br>Tese de julgamento: "É atípica a conduta de portar arma de fogo de uso permitido com certificado de porte vencido durante o período em que estavam suspensos, por força de norma administrativa, os prazos para renovação do referido porte em razão da pandemia da COVID-19."<br>O Ministério Público Estadual interpõe recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, por entender que o acórdão violou o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que reconheceu atipicidade da conduta de portar arma de fogo com certificado de porte vencido, dando indevido efeito retroativo a mera portaria que prorrogava os prazos vencidos e vincendos de porte de arma.<br>Requer o restabelecimento da condenação do recorrido nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.<br>A Defesa apresentou as contrarrazões.<br>A Corte local admitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Assiste razão ao Parquet.<br>A Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação da defesa, concluiu pela atipicidade da conduta, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 521):<br>Contudo, no que tange à tese de atipicidade da conduta, razão assiste ao apelante.<br>A Portaria n. 14327481-CGCSP/DIREX/PF, editada em 23 de março de 2020, prorrogou os prazos dos processos autorizativos das empresas de segurança privada e, em seu art. 2º, dispôs expressamente:<br>"Art. 2º - Prorrogar, até 12/6/2020, os prazos relacionados aos processos autorizativos das empresas especializadas em segurança privada, e vincendos a vencidos partir da data de 23/3/2020".<br>Assim, embora a referida Portaria da Polícia Federal tenha sido publicada após o vencimento do porte de arma do apelante  ocorrido em 21-9-2019 , tem-se que o acusado foi preso em 12-5-2020, portanto, dentro do interregno de prorrogação instituído pela norma supracitada - entre 23-3-2020 e 12-6-2020.<br>Em outras palavras, ainda que lhe fosse possível renovar previamente sua autorização, fato é que, na data da prisão, encontrava-se impossibilitado de fazê-lo em decorrência da suspensão dos prazos administrativos promovida pela pandemia da COVID-19, o que afasta a subsunção da sua conduta ao tipo penal incriminador.<br>Destarte, não se cuidando de porte de arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a absolvição do acusado, por ausência de tipicidade.<br>Contudo, deve prevalecer, no caso, o fundamento constante da sentença, de que "tal argumento não se sustenta, pois a referida portaria prorrogou apenas os registros de porte vencidos após 23/03/2020, enquanto o porte do réu estava vencido desde 21/09/2019. Portanto, o réu não estava amparado pela prorrogação prevista na portaria, uma vez que seu porte já estava vencido antes da data estipulada pela norma, e ele não procurou renovar o registro do porte de arma de fogo antes da entrada em vigor da referida portaria" (e-STJ fl. 380).<br>Ou seja, o referido ato infralegal não pode retroagir para alcançar a conduta ilícita praticada pelo recorrido, flagrado em via pública pública portando arma de fogo sem a devida autorização legal.<br>Ademais, vale destacar que " o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores, é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis e aplica-se retroativamente aos delitos de posse de arma praticados sob a vigência da Lei nº 9.437/97" (HC n. 84.034/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 5/4/2010).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA