DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 193.416/DF (fl. 2.946).<br>Trata-se de agravo interposto por Joao Vitor Matias de Sousa contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0708865-07.2021.8.07.0020, que manteve a sua condenação pela prática dos crimes de furto qualificado e lavagem de capitais (fls. 2.650/2.702).<br>Nas razões do especial, apontou a defesa violação dos arts. 41, 155, 226 e 386, III, do Código de Processo Penal; 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1988; e 29, § 1º, do Código Penal. Sustentou, em síntese, a inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta do réu (fls. 2.754/2.756); a nulidade do reconhecimento fotográfico (fls. 2.756/2.761); a ausência de prova suficiente de depósito, circulação ou qualquer atividade ilícita dos recursos manuseados pelo réu e de dolo para a condenação (fls. 2.761/2.763); e, subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento da participação de menor importância (fls. 2.763/2.765).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.802/2.805), o recurso especial não foi admitido, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF (fls. 2.820/2.822).<br>Daí o presente agravo (fls. 2.840/2.856). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.952/2.970).<br>É o relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Contudo, com razão o nobre parecerista: a irresignação não prospera.<br>Referentemente ao art. 41 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia (AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ademais, consignou o Tribunal distrital (fl. 2.657 - grifo nosso): foram atendidos, claramente, os requisitos delineados no artigo 41, do Código de Processo Penal, tal como exposto pelo Juízo a quo na decisão que recebeu a denúncia (ID 59299778 assim como na decisão de ID 59299829, não tendo a Defesa de JOÃO VITOR MATIAS DE SOUSA apresentado insurgência quanto ao ponto na resposta à acusação (ID 59299801) ou nas alegações finais (ID 59300419).<br>Da leitura das razões do especial, infere-se que a defesa deixou de impugnar especificamente esses fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual incide, quanto ao ponto, a Súmula 283/STF (AgRg no AREsp n. 2.624.996/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>No que tange à alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o não atendimento integral das formalidades do dispositivo não acarreta a nulidade automática do processo quando a condenação se ampara em outras provas, colhidas sob o contraditório e independentes do ato viciado.<br>Aliás, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Tema Repetitivo 1258), julgado em 11/6/2025, DJe de 30/6/2025, pacificou a questão, fixando a tese de que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem destacou expressamente que a condenação estava amparada em um farto arcabouço probatório, citando provas independentes, como a investigação antecedente, que conduziram as autoridades ao réu, e a confissão dos corréus (fls. 2.682/2.683).<br>Nesse passo, estando a condenação alinhada ao entendimento vinculante firmado no Tema 1.258/STJ, torna-se inviável o acolhimento da alegação de nulidade. Confiram-se o AgRg no AREsp n. 2.728.548/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; o AgRg no REsp n. 2.082.752/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; e o AgRg no AREsp n. 2.393.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.<br>Rever tais fundamentos, para concluir de forma diversa, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrando esse entendimento: AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.231.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; e AgRg no AREsp n. 2.304.167/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.<br>Quanto ao mérito, consta do acórdão recorrido (fls. 2.688/2.691 - grifo nosso):<br> ..  Outrossim, restou comprovado nos autos, por meio dos depoimentos colhidos, especialmente o de JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, que JOÃO VITOR MATIAS DE SOUSA atuava, dentro da organização criminosa, como Recrutador, cuja função era convencer pessoas a se tornarem Recebedores e fornecerem suas contas bancárias para que fosse realizado o depósito inicial do dinheiro subtraído das vítimas.<br>A coparticipante do crime GENTIL MARIA ROMAN ALVES NETA confirmou que foi acionada por JOÃO VITOR MATIAS SOUSA, tendo repassado seus dados para este acusado (ID 59300199 - 1:53) e que foi ele quem fez o contato inicial com ela (ID 59300200 - 5:01).<br>Conforme descrito no Relatório de Investigação nº 262/2020 (ID 59298523 - pág. 1/7), a conta bancária de GENTIL MARIA ROMAN ALVES NETA foi uma das utilizadas para a consumação do crime contra José Ramos Gonçalves Gomes.<br>Para o sucesso da empreitada ilícita, a organização criminosa exigia a participação de todos os agentes. No caso do furto qualificado em desfavor de José Ramos Gonçalves Gomes, ora em julgamento, JOÃO VITOR MATIAS SOUSA teve atuação fundamental ao recrutar GENTIL MARIA ROMAN ALVES NETA e, assim, possibilitou a consumação do delito.<br> .. <br>No caso, conforme fundamentado, o apelante JOÃO VITOR MATIAS SOUSA concorreu efetivamente para o sucesso da empreitada criminosa, devendo ser considerado como coautor, uma vez que, a despeito de não ter praticado diretamente a subtração patrimonial, contribuiu no planejamento da empreitada criminosa e providenciou os meios necessários à consumação do delito. Tais condutas evidenciam que o apelante detinha domínio do fato, tal como os demais agentes envolvidos, motivo pelo qual não o beneficia a tese defensiva de participação de menor importância.<br> .. <br>Outrossim, deve ser ressaltado que a prova direta do dolo, nos crimes de lavagem de capitais, é extremamente difícil de ser realizada; porém, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que a comprovação seja feita pelos dados externos e objetivos, reduzindo, de certa forma, a carga imposta à Acusação.<br>No caso em análise, restou demonstrada a consciência e a vontade do réu JOÃO VITOR MATIAS SOUSA em praticar esses crimes.<br>Nesse sentido, conforme supra fundamentado, o acusado atuava como Recrutador da organização criminosa e, de acordo com as confissões de JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS e FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, tinha plena ciência da forma de atuação da empreitada ilícita.<br>Portanto, tinha consciência que, ao recrutar GENTIL MARIA ROMAN ALVES NETA, o dinheiro subtraído da vítima e depositado na conta dela passaria por várias operações subsequentes consistentes em saques e simulações de compras, no intuito de ocultá-los, distanciando-os dos fatos pretéritos.<br>De acordo com relatório de investigação nº 262/2020 (ID 59298523 - pág. 1/7), parte do montante produto do furto foi transferida para a conta bancária de GENTIL MARIA ROMAN ALVES, e, logo em seguida, foram realizadas as seguintes movimentações para pulverização da quantia de origem criminosa:<br> .. <br>Com isso, a prova coligida nos autos, com destaque para os laudos técnicos e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam toda a dinâmica dos fatos, desde a captação das pessoas para a difusão dos valores obtidos com o furto até as operações de dissimulação dos valores subtraídos, restando comprovada a autoria delitiva, inclusive de JOÃO VITOR MATIAS SOUSA, tanto no crime de furto como no de lavagem de capitais.<br>Conforme supra examinado, foi provado nos autos que os réus atuavam dentro de uma organização criminosa, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com intuito de obter vantagem econômica mediante a prática de infrações penais. Com relação a essa organização criminosa, esta Turma Criminal julgou a Apelação nº 076302-74.2020.8.07.0020, que foi assim ementada:<br> .. <br>Com isso, as conclusões alcançadas no presente processo quanto à existência da organização criminosa são confirmadas pelo julgamento da Apelação nº 076302-74.2020.8.07.0020. Ademais, evidenciou-se a prática reiterada do crime de lavagem de capitais pelos acusados.<br>Dessa forma, por dois fundamentos distintos, restam preenchidos os requisitos para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. Verifica-se que o reconhecimento da majorante não atrai a incidência da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se está agravando a pena-base dos acusados e, ademais, não há bis in idem, pois a causa de aumento de pena tem previsão legal e a questão foi considerada pelo legislador.  .. <br>Da transcrição acima, verifica-se que o Tribunal distrital manteve a condenação do ora agravante com base em diversos elementos dos autos, que demonstraram sua participação consciente e voluntária na organização criminosa, com a função de recrutador, sendo sua atuação considerada fundamental para o sucesso dos crimes de furto e lavagem de capitais. A Corte de origem concluiu que o réu possuía o domínio do fato e plena ciência da ilicitude, afastando as teses de ausência de dolo e de participação de menor importância.<br>Nesse passo, a modificação dessas premissas, com o fim de absolver o agravante das imputações da prática dos delitos, bem como para reconhecer a participação de menor importância, incorreria no óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; AgRg no REsp n. 2.164.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.493.516/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; e REsp n. 1.460.561/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 26/11/2018.<br>Por derradeiro, quanto ao pedido subsidiário, de redução das penas ao patamar mínimo (fl. 2.766), da leitura do recurso especial, verifica-se que a defesa não indicou o dispositivo de lei federal tido como violado nem mesmo apresentou argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido, circunstâncias aptas a atrair a incidência da Súmula 284/ STF. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; e AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOAO VITOR MATIAS DE SOUSA. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.