DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAPAGAIO JOÃO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação com pretensão declaratória de inexigibilidade de juros e multa sobre o saldo devedor.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 82-84):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS E MULTA SOBRE O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGARA O LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS DEVEDORES, VISANDO À REFORMA DA DECISÃO. 1) Na origem, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com previsão de entrega da unidade imobiliária até 30/08/2012, já computado prazo previsto na cláusula de tolerância. 1.1) Em demanda anteriormente ajuizada pelos autores, processo nº 0054972-89.2012.8.19.0002, fora reconhecido o atraso na obra, com consequente provimento dos pedidos autorais, consistentes em compensação por danos morais e de lucros cessantes. 1.2) Pretendem os autores na presente demanda original o ressarcimento, a título de perdas e danos, do valor de R$ 33.421,50, referente ao valor de multa e juros cobrada sobre o saldo devedor, devidamente corrigido e atualizado, além do ressarcimento dos juros pagos a maior no empréstimo tomado, em função do valor constante do FGTS não ter sido utilizado para abatimento do saldo total do imóvel no contrato de mútuo celebrado. 1.3) Houve prolação de sentença, a fls. 425, pelo Juízo de primeiro grau, julgando-se, parcialmente, procedente o pedido autoral, para condenar as rés, "solidariamente, na devolução de valores indevidamente acrescidos ao saldo devedor dos demandantes, para a obtenção do financiamento imobiliário, no período compreendido de 01/09/2012 a 18/12/2013 (fls.232), limitado ao valor de R$33.421,50 (trinta três mil quatrocentos vinte um reais e cinquenta centavos), constante no item 3 da petição inicial (fls.28), tudo apurado em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros da citação e correção do efetivo desembolso. Condeno as rés no pagamento das custas, despesas do processo e honorários de 10% (dez por cento) sobre total da condenação". 1.4) A fls. 564, consta acórdão desta e. Câmara, confirmando a r. sentença condenatória. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os réus apresentaram impugnação, a fls. 627. Em ato contínuo, fora determinada, a fls.659, pelo Juízo de origem, perícia contábil para se apurar o quantum debeatur. 1.5) Após a elaboração de minuciosa prova pericial (fls.767), seguida de esclarecimentos pormenorizados pelo ilustre expert (fls.824), o juízo a quo homologara o laudo. Daí repousa a irresignação dos Réus. 2) Nada obstante as ponderações deduzidas pela parte Agravante, não restou configurada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a análise sumária da planilha, apresentada a fls. 780, indica que a mesma está de acordo com as referidas decisões de fls. 425, 526 e 564. 3) Cumpre pontuar que a controvérsia acerca do ressarcimento da cobrança de juros e multa incidentes sobre o saldo devedor, já fora objeto de análise por esta Câmara Julgadora, restando, portanto, preclusa. 4) Manutenção do decisium que se impõe. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 477, §§ 2º e 3º, do CPC, porque o perito não foi intimado para se pronunciar sobre o parecer do assistente técnico e sobre novos esclarecimentos requeridos após a complementação do laudo, visto que o juízo homologou a perícia sem observar o contraditório específico previsto no dispositivo;<br>b) 7º, 9º e 10 do CPC, por não terem sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na específica seara da realização do laudo pericial;<br>c) 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas sobre a necessidade de nova manifestação do perito, visto que não analisou os argumentos específicos de violação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reaberta a fase pericial com intimação do perito para esclarecimentos sobre o parecer do assistente técnico e, em eventualidade, sejam reconhecidas as violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento da matéria.<br>Contrarrazões às fls. 118-130.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação de laudo pericial na fase de cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual manteve a decisão homologatória do laudo pericial, por concluir que a planilha do perito estava conforme a sentença e os acórdãos anteriores e que a discussão sobre juros e multa já se encontrava preclusa.<br>I - Art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a homologação do laudo foi proferida sem intimação do perito para esclarecer pontos suscitados em novo pedido de esclarecimentos acompanhado de parecer de assistente técnico, sustentando ofensa ao regime de contraditório específico da prova técnica.<br>O acórdão recorrido, contudo, registrou que houve elaboração de prova pericial, prestação de esclarecimentos pormenorizados pelo expert e que a planilha do laudo está de acordo com a sentença e os acórdãos anteriores, mantendo a homologação.<br>No ponto, a conclusão do Tribunal a quo se assentou na avaliação do conteúdo do laudo e dos elementos probatórios, razão pela qual a revisão da homologação demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>II - Arts. 7º, 9º e 10 do CPC<br>A recorrente afirma que o contraditório e a ampla defesa foram violados porque não lhe foi assegurada manifestação adequada antes da homologação da perícia.<br>O acórdão estadual, entretanto, consignou a realização de perícia, a prestação de esclarecimentos pelo perito e a adequação da planilha às decisões judiciais anteriores, repelindo a alegação de vício processual.<br>A controvérsia, tal como decidida, está fundada na análise do procedimento probatório e dos elementos constantes dos autos, de modo que sua revisão, na via especial, esbarra na vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Art. 489, § 1º, e Art. 1.022 do CPC<br>Sustenta omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à necessidade de nova manifestação do perito e à violação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vícios, afirmando que não se prestam os declaratórios à rediscussão da matéria e que a decisão estava suficientemente motivada, com referência expressa à conformidade da planilha pericial com a sentença e os acórdãos anteriores.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão e contradição sobre a intimação do perito e sobre a adequação do laudo pericial foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão embargado estava claro, coerente e suficiente, inexistindo vício de omissão ou contradição.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA