DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  por JOSÉ EVILÁSIO ALMEIDA DA SILVA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl.78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos débitos relativos aos IPVAs dos exercícios de 2.013, 2.014 e fevereiro de 2.015, respectivamente referentes às CDA"s nº 1.140.678.631, 1.180.791.855 e 1.213.366.320, remanescendo a responsabilidade do agravante pelo pagamento das CDA"s 1.233.250-931, 1.255.666.570, 1.269.133.351 e 1.286.767.280. Pleito de reforma da decisão para que o fruto da alienação do veículo sobre o qual incidiu os débitos de IPVA inscritos na dívida pública seja utilizado para a quitação dos débitos das CDA"S remanescentes e consequente extinção da execução fiscal. Não cabimento Cobrança de débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo, é do proprietário anterior à alienação do veículo Inteligência dos §§ 9º e 10º do art. 328 da Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997. Fato gerador do tributo anterior à alienação do veículo em hasta pública. Destinação de valores arrecadados em leilão demanda dilação probatória, não sendo possível transformar a presente exceção, por via transversa, num procedimento ordinário e com ampla produção de provas Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, às fls. 89-94, a parte alega contrariedade ao artigo 328, §6º do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Sustenta o recorrente que, "em regra, o fruto do leilão é utilizado para pagar as despesas e os tributos. Todavia, no caso em tela, ao invés do fruto do leilão custear as despesas de IPVA" s anteriores, pretende-se que o recorrente arque com os débitos, em flagrante afronta a legislação vigente e ao entendimento firmado por este Colendo Tribunal."<br>Ademais, requer a parte que se reconheça a extinção da presente execução.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  109-110,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro. O recurso não merece trânsito.<br>(..)<br>Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Ressalta-se, ademais, que rever a posição da Turma Julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 89-94) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  113-117, a parte sustenta que no presente caso a controvérsia é eminentemente jurídica, não configurando a incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  o  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos:  (i) "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior" (fl. 110), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  o  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.