DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS TOMAZ ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de n. 5260412-41.2025.8.21.7000 (sem ementa nos autos).<br>Consta que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância, e que a medida cautelar extrema foi mantida, tanto pela decisão que o pronunciou pelos crimes de homicídio qualificado consumado e de homicídio qualificado tentado, quanto pelo segundo grau de jurisdição.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma que a vítima sobrevivente não foi localizada, de modo que o único elemento sugestivo da autoria permanece sem confirmação na fase judicial, resultando na nulidade da pronúncia e da manutenção da prisão cautelar, especialmente em se tratando de réu primário, com residência fixa e trabalho lícito, segregado há mais de um ano.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Cumpre situar que, diferentemente do quanto afirmado pela defesa, os verificados indícios de autoria não decorrem apenas de declaração da vítima ausente, mas também da narrativa de policiais civis e militares ouvidos em juízo, de vídeos colhidos no local dos fatos, de laudo pericial e da constatação de vínculo anterior entre os envolvidos.<br>Tais elementos, somados, foram considerados suficientes, naquele juízo, para sustentar a existência de indícios mínimos de autoria (e-STJ fls. 33/34):<br>"Não verifico, a priori, flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da liminar pretendida. Inicialmente, observa-se que a decisão do Juízo singular que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da Carta Magna (artigo 93, inciso IX), atendendo ao disposto no ordenamento processual (artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal), tendo sido proferida nos seguintes termos (7.1):"No presente caso, a materialidade dos delitos indicados na representação encontram- se demonstradas no presente expediente, com base (i.) na cópia da ocorrência policial nº913/2024, (ii.) auto de apreensão e (iv.) vídeos anexados no Evento 1. Quanto a autoria, entendo que os documentos e o depoimento da vítima até então apresentados trazem elementos suficientes a indicar a autoria imputada aos representados. Nos vídeos anexados no 1.5 e 1.6 a Vítima YURI relata a sua versão do ocorrido no dia 08.01.2024 e, em certo momento, refere que "O Leonel tentou me esgoelar e colocar à força dentro do carro. O Mateus foi o motorista do carro preto, do Golf. E o Leonel me deu um golpe mais conhecido como mata-leão e me esgoelou."Ainda, foi ouvido o policial militar GUILHERME MACHADO GARCIA que narrou "que na data do fato estava de serviço com o Sd. Ketzer, quando foram acionados via SOP para Atender ocorrência na empresa Líder do Sul, de que haveria um homem baleado pedindo socorro. Chegando Ao local, encontraram YURI FERREIRA MORAES ferido com um tiro no rosto, sangrando bastante e com dificuldade para falar em razão do ferimento na arcada dentária. Que Yuri conseguiu dizer que foi levado pelos CABURÉS, em um Golf preto, como testemunha de um homicídio que cometeriam em outro indivíduo, que ele não conhecia, e que foi morto na estrada do Balneário Santa Vitória. Que conseguiu gravar quando Yuri falou que foi levado pelos CABURES em um Golf preto, cujos vídeos apresenta nesta Delegacia de Polícia. Que Yuri também referiu que chegando Ao local atiraram contra ele e o outro indivíduo, mas que ele conseguiu fugir quando atiraram, mas Ruan não, o qual ficou caído na via pública ferido. Diz que deslocaram para a estrada da Santa Vitória, onde localizaram RUAN caído em via pública, em estado grave e inconsciente, sendo acionado o SAMU para socorrê-lo. Que como YURI estava perdendo muito sangue, a GU o levou até o pronto socorro Que RUAN não foi levado ao hospital em razão do estado grave em que se encontrava, dependendo de equipamentos e socorro mais rápido, motivo pelo qual aguardaram a viatura da SAMU para pronto atendimento. Que RUAN somente foi identificado posteriormente, pelo irmão dele de nome Anderson, que esteve no hospital e reconheceu o corpo da Vítima. Que depois do fato foi necessário o comparecimento de viaturas da BM no hospital, devido a trotes que estavam passando de que iriam deslocar até o hospital para terminar a execução das Vítimas. Refere que por volta das 04 horas da madrugada também havia bastante moradores do Parque São Jorge circulando na frente do Hospital, o que não é comum, especialmente pelo horário. Diz que foi apreendido junto ao corpo da vítima RUAN dois pares de chinelo, um marrom e outro branco, um boné cinza lacoste, dez reais, um invólucro de maconha pesando 3,5g, um celular, marca Samsung, cor preta e três cápsulas de 9MM. Refere que tem conhecimento que YGOR JOSE DA SILVA LINHARES, vulgo CABURÉ, tem um Golf preto, de placa IQV9F47". Desse modo, considerando que os fatos noticiados foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa e a gravidade dos fatos, entendo que autorizada a prisão cautelar dos Representados. Os delitos praticados possuem enorme gravidade, o que abala diretamente a ordem pública da comunidade, ainda mais pelo modo como foram cometidos e por estarem diretamente ligado ao tráfico de drogas na região, envolvendo, ao que tudo indica, rivalidades de facções criminosas. Isso tudo demonstra que não é possível a aplicação de medidas cautelares outras, pois não teriam efeito diante das condutas delitivas, sendo necessárias, portanto, sua segregação, para garantia da ordem pública.<br>"A materialidade dos crimes homicídio qualificado (um na forma consumada e outro na tentada) restou demonstrada através do Inquérito Policial n. 158/2024/151826 (1.2), do Laudo Pericial n. 40668/2024 (1.4), das fotografias e vídeos, bem como dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e daqueles que restaram judicializados.  .. <br>Trata-se, ademais, de homicídios particularmente violentos, cometidos à guisa de execução, possivelmente relacionados a disputa pelo tráfico de drogas ilícitas, com uma vítima sobrevivente, a qual não foi localizada, e cuja internação foi marcada por indícios de que poderia vir a lume uma nova investida contra a sua vida (e-STJ fl. 13):<br>Que depois do fato foi necessário o comparecimento de viaturas da BM no hospital, devido a trotes que estavam passando de que iriam deslocar até o hospital para terminar a execução das Vítimas. Refere que por volta das 04 horas da madrugada também havia bastante moradores do Parque São Jorge circulando na frente do Hospital, o que não é comum, especialmente pelo horário. (..). Os delitos praticados possuem enorme gravidade, o que abala diretamente a ordem pública da comunidade, ainda mais pelo modo como foram cometidos e por estarem diretamente ligado ao tráfico de drogas na região, envolvendo, ao que tudo indica, rivalidades de facções criminosas.<br>Com efeito, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública,  e  não  a  mera  gravidade  abstrata  atribuída  pela  lei  ao  tipo  penal, na  linha  dos  seguintes  julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.<br>III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas.<br>IV - Restou devidamente demonstrado que o paciente atuou como traficante profissional, transportando, em favor de organização criminosa, grande quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado (72,950kg de Cocaína), de forma organizada e estruturada, inclusive com divisão de tarefas, em carro previamente preparado para tanto (compartimento oculto na carroceria do veículo) e mediante elevada promessa de pagamento, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. Precedentes.<br>V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.811/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .<br>4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, conheço em parte e denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA