DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX MARTINS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2257935-09.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 165):<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. Nulidade na fase extrajudicial por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. Inocorrência. O direito ao silêncio cinge-se à imputação do crime, não à apreensão do entorpecente em si. 2. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a reincidência específica do paciente, ao que se soma a relevante quantidade e diversidade de drogas traficadas, ação em comparsaria, bem como à apreensão de petrechos para fracionamento do entorpecente. As medidas cautelares alternativas são consideradas inadequadas e insuficientes para conter a propensão criminosa do paciente. Ordem denegada."<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que sua prisão decorre de provas obtidas a partir de invasão de domicílio, pois a entrada se baseou apenas na delação informal de corréu.<br>Aduz que a decisão proferida na audiência de custódia não examinou a legalidade da prisão e salienta a inércia do Tribunal de Justiça em julgar os embargos de declaração opostos em 15/9/2025, os quais apontariam contradições e omissões no acórdão denegatório da ordem na origem.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, diante da ilicitude da prova decorrente de invasão de domicílio. Subsidiariamente, requer que se determine à autoridade coatora o julgamento, em 48 horas, dos embargos de declaração interpostos no Habeas Corpus n. 2257935-09.2025.8.26.0000.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme informado pela própria defesa, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão de habeas corpus apontado como ato coator na presente impetração.<br>Desse modo, diante de natureza integrativa dos embargos de declaração, não há como examinar as alegações apresentadas no presente writ antes do esgotamento dos debates na Corte de origem.<br>Nesse contexto, Não se conhece do pedido de habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, dada a natureza integrativa do referido recurso. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 778.421/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ.<br>3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.5.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. O habeas corpus foi impetrado antes do esgotamento da instância precedente. Ademais, embora o agravante informe que sobreveio o julgamento dos embargos de declaração na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 946.334/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTRAS MATÉRIAS SUSCITADAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA NO ATO DA IMPETRAÇÃO. RITO CÉLERE E À COGNIÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O Tribunal local não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise direta sem o anterior pronunciamento pelas instâncias ordinárias.<br>Precedentes.<br>III - De outro lado, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos declaratórios pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede a apreciação das demais teses requeridas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>IV - De mais a mais, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente no ato de sua impetração. Nesse passo, o julgamento superveniente dos embargos de declaração opostos na origem - fato novo e superveniente à impetração - não deve ser levado a efeito, tendo em vista que a constituição probatória superveniente à impetração não se ajusta ao rito célere e à cognição sumária da ação mandamental. Precedente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.688/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado. (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>2. Na espécie, encontra-se pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração contra o acórdão de apelação e, diante de sua natureza integrativa, não há como examinar as alegações apresentadas no presente writ antes do esgotamento dos debates na Corte de origem.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 696.463/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA