DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem assentou a não comprovação do prejuízo efetivo ao erário e do dolo específico na conduta dos réus.<br>Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, sob a alegação de que "não apreciou a alegação contida no recurso especial do MPF relativa à insurgência quanto à não aplicação da penalidade de proibição de contratar com o poder público às agentes públicas Otêmia Maria de Lima Silva e Otaiza Alves de Lima e Silva (capítulo 2.3 do apelo nobre - fls. 1530/1531). Neste tópico, a r. decisão singular de fls. 1702/1714 é citra petita e nula, pois não abordou a alegada violação do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. É importante salientar que as ora embargadas foram condenadas nas instâncias ordinárias pela prática de atos ímprobos consubstanciados na ausência de prestação de contas, no desvio de dinheiro público e na apresentação de notas fiscais inautênticas para justificar parte dos gastos da verba federal repassada à municipalidade (arts. 11, VI, e 10, I, da LIA).  ..  Em outras palavras, as ora embargadas não foram condenadas apenas pelo artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, mas também pelo artigo 11 da LIA. Isso quer dizer que, ainda que seja afastada a condenação das rés por falta de prejuízo concreto ao erário (art. 10), ainda remanesce a condenação pela violação do art. 11, VI, da LIA, com a possibilidade de ser aplicada a sanção de proibição de contratar com o poder público. Tal pedido presente no recurso especial do MPF (alegação de ofensa ao art. 12 da LIA) não foi analisado pelo ilustre Ministro Relator na r. decisão monocrática de fls. 1702/1714, ficando aqui caracterizada a omissão.  ..  diante da comprovada utilização da máquina pública para a prática de diversos atos ímprobos, o fato de que as ora embargadas atualmente não exercem atividade empresarial não é fundamento adequado para afastar a sanção de proibição de contratar com o poder público, uma vez que se está, em verdade, possibilitando uma futura atuação empresarial das rés. Repise-se que o Tribunal a quo criou uma condição de que a penalidade em questão só poderia ser atribuída ao agente, condenado por ato ímprobo danoso ao erário, que seja empresário ou exerça atividade empresarial, o que, claramente, está equivocado. Isso porque, muito embora no momento da condenação não se tenha tido notícias de que as Rés atuassem como empresárias, nada impede que, posterior a este momento do julgamento, elas possam exercer tal atividade. Até porque a sanção de proibição de contratar com o Poder Público pode ser fixada, por exemplo, em anos, o que visa atingir qualquer pretensão futura dos condenados em contratar com a Administração." (fls. 1.722/1.723)<br>As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 1.726/1.731.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado que "o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, como demonstra o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração  ..  Quanto ao mais, melhor sorte não socorre ao recorrente. Com efeito, em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo  ..  É possível inferir, portanto, que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"  ..  Essa mesma diretriz foi aplicada pela Primeira Turma deste Tribunal Superior no que respeita à ausência de comprovação do dano efetivo ao erário (tratava-se de condenação anterior à Lei n. 14.230/2021, fundamentada tão somente na existência do chamado dano in re ipsa).  ..  O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à necessidade da presença de dolo específico (e não apenas genérico) nas condutas dos réus.  ..  Pois bem, fixadas essas premissas, pontuo que, na espécie, o Tribunal de origem assentou a não comprovação do prejuízo efetivo ao erário e do dolo específico na conduta dos réus." (fls. 1.707/1.714)<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA