DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0185236-51.2022.8.19.0001.<br>A parte reclamante, instituição de ensino, afirma que a autoridade reclamada, ao julgar mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em execução de mensalidades escolares, tornando definitiva liminar anteriormente deferida. Sustenta que tal decisão violou a competência e a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que a decisão reclamada diverge de precedentes desta Corte, citando o AgInt na AR 6608/DF, em que o STJ reafirmou a possibilidade de penhora parcial de salário quando não comprometido o mínimo existencial.<br>Invoca a presença do fumus boni iuris, consistente no desrespeito à autoridade das decisões do STJ e no risco de levantamento dos valores penhorados, e do periculum in mora, em razão da fase processual da execução, que possibilita ao devedor levantar as quantias bloqueadas.<br>Requer, liminarmente, a imediata suspensão do Mandado de Segurança nº 0185236-51.2022.8.19.0001 e de seus desdobramentos, até o julgamento definitivo desta reclamação.<br>No mérito, pleiteia que a reclamação seja julgada procedente para assegurar a segurança jurídica e a isonomia do sistema judiciário e anular a decisão proferida no mandado de segurança reclamado, restabelecendo a penhora determinada no juízo de origem.<br>É o relatório.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.<br>Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente para o seu processamento.<br>Publique-se e Intime-se.<br>EMENTA