DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS MICHEL ARAUJO SANTOS contra a decisão de fls. 282-288 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>O embargante alega, em suma, que a decisão incidiu em obscuridade ao consignar que "os embargos de declaração opostos ao referido julgado não foram conhecidos em sessão virtual de 15/8/25 a 22/8/25", na medida em que assertiva não corresponde à realidade processual, porquanto a Defesa não manejou embargos de declaração contra o acórdão proferido em segundo grau.<br>Pleiteia que seja suprida a omissão quanto ao cabimento do recurso em habeas corpus e à possibilidade de concessão da ordem de ofício, considerando, inclusive, o precedente do próprio Ministro Relator (HC 936.878/PE), devendo haver superação da supressão de instância.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Ora, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.  ..  VI - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019, grifou-se).<br>Inicialmente, não há se falar em obscuridade, tendo em vista que a decisão embargada ao consignar que "os embargos de declaração opostos ao referido julgado não foram conhecidos em sessão virtual de 15/8/25 a 22/8/25" está se referindo ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.235.340/SC.<br>Tampouco há se falar em omissão.<br>Ora, há omissão no julgado quando matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida, o que também não se observa dos autos, mas apenas inconformismo do ora embargante com a decisão prolatada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA