DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NARUANN FRANCA JAYME contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem de habeas corpus em seu favor.<br>Alega o embargante que "A decisão ora embargada apresenta mero erro material, tendo em vista que onde se lê "impetrado em favor de LUCIANO MARTINIANO DA SILVA", deveria constar "impetrado em favor de NARUANN FRANCA JAYME". Desta feita, a decisão embargada incorre erro material, devendo ser sanado a fim de que não cause eventual não recebimento ou má interpretação pela Corte Estadual, que será notificada acerca da respeitável decisão".<br>Pugna, ao final, por que seja sanado o alegado erro material.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>E, de plano, constata-se a ocorrência de erro material, pois a identificação do paciente na decisão embargada constou, equivocadamente, como: "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina", quando na verdade deveria constar: "Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NARUANN FRANCA JAYME, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina". Tal ajuste passa a integrar a decisão embargada.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a identificação do paciente na decisão embargada, mantendo incólumes os demais termos contidos no decisum.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA