DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JESRAEL LIDNEI CUBO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502634-44.2022.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, e § 4º, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (fl. 372).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 436). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de apelação interposto por Jesrael Lidnei Cubo contra decisão que o condenou a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 26 dias-multa. A denúncia narra que o apelante obteve vantagem ilícita em prejuízo de Rita de Cássia Jianoti, idosa, mediante fraude, ao induzi-la a emprestar folhas de cheque sob pretexto de dificuldades financeiras, sem cumprir o serviço contratado e repassando os cheques a terceiros.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) reconhecimento da decadência e aplicação retroativa da Lei 13.964/19 para extinção da punibilidade; (ii) comprovação do dolo na conduta do apelante e suficiência de provas para a condenação; (iii) fixação do regime inicial aberto.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Lei 13.964/19 já estava vigente na data dos fatos, não havendo se falar em retroatividade. A representação foi apresentada dentro do prazo legal, afastando a alegação de decadência.<br>4. A prova oral e documental confirma a prática delitiva e o dolo do apelante, que obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima idosa, configurando estelionato. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e o mau antecedente justificam a manutenção da condenação e do regime semiaberto.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação apresentada dentro do prazo legal é suficiente para afastar a decadência. 3. A condenação por estelionato é mantida diante da comprovação do dolo e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 171, §4º" (fls. 429/430).<br>Em sede de recurso especial (fls. 442/448), a defesa apontou violação aos arts. 171, § 5º, do CP, e 38 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que deve ser reconhecida a decadência da representação da vítima, sob o fundamento de que se passaram mais de 6 meses entre a ocorrência dos fatos e a manifestação apresentada. Nesse sentido, destaca que deve ser reconhecida a retroatividade da lei mais benéfica ao acusado.<br>Requer a declaração da decadência da representação da vítima.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 453/458).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ (fls. 460/462).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 465/473).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 480/482).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 501/507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 171, § 5º, do CP, e 38 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim dispôs:<br>"De proêmio, ressalta-se que a Lei Federal nº 13.964/2019, que passou a exigir a representação como condição de procedibilidade, iniciou vigência em 23 de janeiro de 2020, e os fatos ora apurados deram-se em 28 de outubro de 2021.<br>Ou seja, não há se falar em retroatividade da Lei Federal nº 13.964/2019, já que esta se encontrava vigente quando dos fatos.<br>No que diz respeito à representação, verifica-se que a vítima, por intermédio de advogado, apresentou noticia criminis em 14 de abril de 2022, consoante se verifica a fls. 07 e seguintes.<br>Vê-se, então, que o oferecimento da representação ocorreu no prazo de 06 (seis) meses a contar da data dos fatos.<br>Ademais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.<br>Claro, pois, que a noticia criminis apresentada pela vítima à autoridade policial é suficiente para afastar a alegação de decadência por ausência de representação" (fls. 431/432).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Primeiro não há que se falar em decadência. Os fatos ocorreram no dia 28 de outubro de 2021, na vigência da Lei nº 13.964/2019, que passou a exigir a representação da vítima e esta foi apresentada no prazo legal de seis meses.<br>A representação da vítima ocorreu em 14 de abril de 2022, quando, por meio de advogado, requereu a instauração de inquérito policial para apurar os fatos. A representação dispensa formalidades especiais, contentando-se com a manifestação inequívoca da vítima em ver processado o autor do crime, como se verifica neste caso" (fl. 367).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de 6 meses conforme dispõe o art. 38 do CPP, já que os fatos ocorreram em 28/10/2021 e a representação restou apresentada em 14/4/2022 (fls. 7/17).<br>Ademais, nota-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está de acordo com o desta Corte, no sentido de que " a  representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.).<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E CERCEAMENTO DE DEFESA). NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Caso em que o recorrente, reincidente, foi condenado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 147, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11340/06, ao cumprimento de um ano de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>2. Com efeito, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.). No caso, a ofendida, todas as vezes que prestou declarações, demonstrou interesse em representar contra o réu no sentido de que fosse punido, inclusive foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Julgados do STJ.<br>3. Acerca da alegação de que o réu se encontrava em local diverso do apontado pela vítima, foi efetivamente examinada pelo juízo e rejeitada de forma fundamentada. Parecer ministerial: "Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que  não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp.1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015,DJe 1/9/2015)" (e-STJ fl. 412).<br>4. Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto. A sanção final ficou estabelecida em 4 meses e 21 dias de detenção.<br>Considerando que o réu é reincidente, mesmo tendo sido condenado a uma pena total inferior a 4 anos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, c e § 3º do Código Penal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.126.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Por fim, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo de que "não há se falar em retroatividade da Lei Federal nº 13.964/2019, já que esta se encontrava vigente quando dos fatos" (fl. 431). Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA