DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON DE SOUZA OLIVEIRA CAMELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e violando a jurisprudência do STJ. A defesa argumenta ainda a desproporcionalidade da medida, dadas as condições pessoais favoráveis do réu (fls. 126/131).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 140/151).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise detida dos autos demonstra que tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de origem, apresentaram fundamentação concreta e específica para a manutenção da custódia preventiva.<br>O magistrado de primeira instância, ao converter a prisão temporária em preventiva, não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas demonstrou, com base nos elementos dos autos, a necessidade da segregação cautelar. Destacou-se, especificamente, o modus operandi do crime (a contratação de terceiro para executar a vítima por motivos relacionados a ciúmes e possessividade), evidenciando a periculosidade concreta do agente.<br>A Corte Estadual, por sua vez, ratificou esse entendimento, consignando que "o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado" e que "restam presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal".<br>Não prospera, portanto, a alegação de ausência de fundamentação.<br>No caso em exame, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP:<br>a) Prova da materialidade: O crime de homicídio restou comprovado pelo laudo necroscópico e demais elementos dos autos.<br>b) Indícios suficientes de autoria: As investigações apontaram, com base em elementos concretos, a participação do recorrente como mandante do homicídio, incluindo a contratação de executor.<br>c) Periculum libertatis: A garantia da ordem pública restou demonstrada pelo modus operandi específico - contratação de matador por motivos torpes -, revelando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>Não se trata, na espécie, de invocação da gravidade abstrata do delito, mas sim de gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias específicas do caso. A contratação de terceiro para executar a vítima, motivada por ciúmes e possessividade, revela planejamento e frieza na execução, justificando a custódia para garantia da ordem pública.<br>Esta Corte já pacificou o entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa imputada à agravante, que, juntamente com os corréus, alguns destes custodiados pela prática de variados crimes de natureza grave (a exemplo de roubo, tráfico de drogas e homicídio), participaria ativamente de delito conhecido como "golpe dos nudes", tendo sido, inclusive, beneficiária direta de valores ilícitos obtidos por meio de extorsão.<br>4. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>Precedentes.<br>5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante, revelada especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua soltura.<br>7. Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, seja porque a circunstância de ser imprescindível aos cuidados de genitora enferma não se encontra prevista no rol do art. 318 do CPP, seja ainda porque, segundo a Corte local, não haveria prova suficiente do alegado; do mesmo modo, não se justifica a pretendida substituição pelo fato da agravante possuir filho menor de idade, já que, consoante consta dos autos, trata-se de filho maior de 12 (doze) anos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas pela norma processual penal.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Embora o recorrente seja primário e possua ocupação lícita, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores.<br>Esta Corte consolidou o entendimento de que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>A alegação de falta de contemporaneidade não merece acolhimento. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento, em si, da prática criminosa.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA