DECISÃO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 782):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PR ESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE INATIVAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS SPERB PREJUDICADO.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão embargada seria contraditória, pois, embora tivesse dado provimento ao seu recurso especial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, julgando improcedente o pedido do autor, teria dividido os ônus sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Sem impugnação.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registre-se que a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a contradição entre a decisão e o entendimento da parte ou entre o decisum embargado e outras decisões.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015).<br> .. <br>VI - Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringesntes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Na hipótese, verifica-se que, embora o recurso especial da União tenha sido integralmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa ao vínculo SIAPE 6.547.145, remanesce a condenação do ente federado à conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio não gozados pelo autor, referentes ao vínculo SIAPE 547.145.<br>Assim, revela-se adequada a distribuição do ônus sucumbencial à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão não padece de contradição, buscando a parte embargante, na verdade, a rediscussão de matéria decidida em sentido contrário à sua pretensão, o que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.