DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GUSTAVO DIAS VALERIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2233524-96.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de cerca de 20g (vinte gramas) de cocaína.<br>Narra a denúncia o seguinte (e-STJ fls. 40/42):<br>Com efeito, LUCAS GUSTAVO DIAS VALÉRIO, vulgo "Dentinho", exercia a função de liderança, sendo o responsável pelo fornecimento dos entorpecentes e pela coordenação do ponto de tráfico localizado na esquina das ruas João dos Santos Lima e Natalino Pereira da Silva, bairro Águas Claras. JOÃO VITOR DE JESUS, por sua vez, era o "gerente" do referido ponto e atuava como vendedor, revezando-se com outros indivíduos na comercialização direta das drogas. Por fim, JOSÉ RICARDO DA SILVA MARIANO colaborava com a venda no local, auxiliando na guarda e movimentação dos entorpecentes, além de receber parte dos lucros.<br> .. <br>No dia seguinte, LUCAS foi localizado em São José do Rio Preto/SP. Ao ser abordado, danificou propositalmente seu aparelho celular, provocando um princípio de incêndio (fls. 276), com o claro intuito de impedir o acesso a dados relevantes para o deslinde da investigação. Em seu poder, os policiais encontraram a quantia de R$ 11.169,00, fruto da mercancia ilícita. Em solo policial, LUCAS exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (fls. 242).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, dele se conheceu parcialmente para denegar a ordem (e-STJ fls. 16/35).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que, no julgamento do RHC n. 221.066/SP, interposto em favor do corréu, este relator ordenou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, o que exige seja dado tratamento idêntico ao ora paciente.<br>Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 26/27):<br>Conforme decisão de fls. 65/73, proferida nos autos apensos n. º1501549-97.2025.8.26.0388 (cautelar de prisão temporária), em 27 de maio de 2025, foi decretada a prisão temporária dos referidos denunciados, posteriormente prorrogada por mais 30 dias, nos termos da decisão de fls. 200/201 dos autos supracitados. Os elementos colhidos no presente inquérito policial demonstram a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em tese praticados por João Vitor de Jesus, José Ricardo da Silva Mariano e Lucas Gustavo Dias Valério. A autoridade policial acostou aos autos extenso e minucioso relatório (fls. 255/282), apontando fundados indícios de autoria dos crimes mencionados, com detalhamento das condutas imputadas aos investigados. Em relação a João Vitor de Jesus, a autoridade policial destacou que ele foi flagrado, em 14/05/2025, exercendo atividade típica de tráfico de drogas. Destacou também que, em sede policial, João Vítor admitiu comercializar entorpecentes naquele local há considerável período, recebendo remuneração por cota vendida, tendo sua atuação sido registrada por câmeras de monitoramento, inclusive no momento em que retirava drogas de esconderijo oculto em via pública. Destacou ainda que, após desentendimento com a vítima Kevin Ferreira Lima, foi filmado efetuando disparos de arma de fogo para o alto, em nítida conduta intimidatória, sendo, inclusive, suspeito de envolvimento em homicídio ocorrido dias depois. Por fim, destacou que João Vítor evadiu-se do endereço conhecido, ocultando-se em imóvel vinculado a indivíduo com antecedentes criminais, de onde voltou a empreender fuga ao perceber a aproximação policial. Quanto a Lucas Gustavo Dias Valério, restou consignado que se evadiu do distrito da culpa logo após os fatos, permanecendo oculto em local inicialmente desconhecido. Foi localizado semanas depois no município de São José do Rio Preto/SP, onde se encontrava homiziado. Durante a abordagem, danificou propositalmente seu aparelho celular, causando princípio de incêndio, com o claro intuito, segundo a autoridade policial, de impedir o acesso a dados relevantes para a investigação. Pelo que consta, contra ele pesa denúncia anônima informando que João Gordo (João Vitor) atua no tráfico de drogas sob a liderança de indivíduo apelidado de "Dentinho". Foi surpreendido ainda na posse de elevada quantia em espécie (R$ 11.169,00), sem origem lícita comprovada, o que reforça os indícios de envolvimento com a atividade ilícita. O Ministério Público pontuou que a natureza e a grande quantidade de entorpecentes, as informações prévias recebidas pela polícia civil de que os denunciados mantinham drogas em depósito, as circunstâncias da ação criminosa, a apreensão de elevada quantia em dinheiro - fruto da mercancia ilícita -, bem como os demais elementos colhidos no curso da investigação (fls. 221/241), evidenciam que José Ricardo, João Vitor e Lucas mantinham drogas para fins de tráfico. Acrescentou que os denunciados se associaram de forma estável e permanente para a prática do tráfico, com divisão de tarefas e atuação coordenada. Lucas Gustavo exercia função de liderança, sendo responsável pelo fornecimento dos entorpecentes e pela organização do ponto de venda. João Vitor de Jesus atuava como "gerente" do ponto, revezando-se com outros indivíduos na venda direta dos entorpecentes. Já José Ricardo da Silva Mariano - atualmente preso preventivamente em razão de flagrante - auxiliava na guarda, movimentação das substâncias ilícitas e recebia parte dos lucros. Verifica-se, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, suficientes ou proporcionais frente à gravidade dos fatos e à periculosidade dos réus. Assim, a prisão preventiva dos denunciados João Vitor de Jesus e Lucas Gustavo Dias Valério se impõe, como forma de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.<br>A propósito, destacaram as instâncias de origem que o paciente foi apontado como proprietário do ponto de venda de drogas onde ocorreu a prisão do corréu José Ricardo. Salientou, ainda, que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo detido em São José do Rio Preto, ocasião em que, antes de se entregar, destruiu o próprio aparelho celular, o que gerou princípio de incêndio. Durante a abordagem, foram apreendidos em seu poder R$ 11.169,00 em espécie. Além disso, a autoridade policial apresentou dados extraídos da conta de e-mail do paciente, autorizados judicialmente, que revelaram vídeos e imagens com grande quantidade de drogas, balanças de precisão, tijolos com o selo "777"  associado a facção criminosa  , além de registros em que ostenta vultosa quantia em dinheiro. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente e se encontrava em cumprimento de pena quando da prática dos fatos narrados na inicial.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>As circunstâncias apuradas evidenciam a inexistência de similitude fática-processual entre o paciente e o corréu beneficiado com a liberdade provisória. Reparem: aquele é reincidente, apontado como líder da associação criminosa, evadiu-se do distrito da culpa, destruiu provas e foi apreendido em poder de elevada quantia em dinheiro. Tais elementos afastam a extensão dos efeitos da decisão benéfica por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.<br>Por derradeiro, observo que a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)<br>Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA