DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Nobrega Almeida contra decisão de fls. 1.675/1.678, que não conheceu do recurso especial por considerá-lo deserto.<br>A parte embargante aponta a existência de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida "deixou de apreciar questão relevante e expressamente suscitada pelo Embargante em petição incidental regularmente protocolada em 06/11/2024 (e-STJ Fl.1662) na qual se pleiteou a aplicação do art. 23-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021." (fls. 1.687/1.688)<br>Enfatiza que "o referido dispositivo legal, de inequívoca natureza processual, estabelece que, nas ações de improbidade administrativa, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais ou de quaisquer outras despesas processuais, impondo-se o pagamento apenas ao final, em caso de condenação" (fl. 1.688)<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.702/1.706).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou expressamente consignado no decisum embargado que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão de sua deserção, conforme se vê dos seguintes fundamentos (fls. 1.676/1.678):<br>Em que pese a argumentação do agravante no sentido de realização oportuna do preparo, além de argumentar não ter havido sua intimação para a complementação, fato é que o protocolo do recurso especial perante o TJPB não foi acompanhado da guia de recolhimento das custas deste STJ.<br>A Lei n. 1.636/2007, que dispõe sobre "custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça", estabelece o recolhimento por meio de GRU, além de prever que os recursos não serão remetidos sem prova do preparo. Confira-se:<br>Art. 4º O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo da sua interposição.<br>Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.<br>A petição recursal foi instruída, somente, com o recolhimento das custas locais para a apreciação do apelo nobre, tanto que a guia emitida não é uma GRU, mas documento de arrecadação do Poder Judiciário da Paraíba, ali constando a especificação de emissão segundo a legislação estadual (Lei n. 5.672/1992). Esse recolhimento não afasta o pagamento devido segundo a Lei n. 11.636/2007, nos termos do seu art. 3º.<br>O despacho de fl. 1.478 e a intimação de fl. 1.480 referem-se, apenas, ao recorrente José Gilmar de Sousa Fernandes. No entanto, certo é que a defesa de Francisco Nóbrega Almeida também foi cientificada de tal falha ao tomar ciência do decisum de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Portanto, o recorrente Francisco deveria ter agravado alegando não ter sido intimado para complementar o preparo e, incontinenti, no próprio agravo, realizar e comprovar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>No entanto, as razões recursais limitam-se a afirmar que o pagamento já teria sido realizado, o que não procede, além de suscitar a falta de intimação, falha essa suprida, repita-se, viabilizando-se a regularização há anos, desde a ciência da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nesse contexto, além de se confirmar a deserção, não se justifica reconhecer qualquer nulidade por falta de intimação. Tal falha foi suprida, porquanto o interessado acabou tomando ciência efetiva da falta de recolhimento das custas do recurso especial e, mesmo assim, persistiu com a omissão, juntando com seu agravo nova guia de arrecadação do TJPB (fl. 1.506), não a GRU para pagamento das custas devidas para acesso a esta Instância Superior.<br>Em qualquer cenário o recurso é deserto. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>De outro lado, não há falar na aplicação do contido no art. 23-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o aludido dispositivo legal, o qual remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu.<br>Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu.<br>2. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.3. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.<br>1. É inviável o manejo de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento em dobro de custas recursais, ante a ausência de teor decisório no ato judicial impugnado.<br>2. A jurisprudência refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu.<br>3. Desatendido o prazo de recolhimento, os embargos de divergência revelam-se desertos.<br>4. Agravo interno não conhecido. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.996.724/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Em reforço, confira-se, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.<br>3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.321/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).<br>ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.<br>Publique-se.<br>EMENTA