DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MESSIAS FERREIRA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.<br>Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante, em face de ICATU SEGUROS S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento do seguro requerido, cujo valor deverá ser calculado nos termos estipulados, na proporção de 30%, com correção monetária pelo IGPM- FGV e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data da citação (e-STJ fls. 356-358).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para declarar a prescrição da pretensão da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 436-442):<br>EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DA SEGURADORA - REANÁLISE DO PEDIDO DE SEGURO - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME<br>1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo julgada procedente cujo recurso de apelação objetiva sanar omissão na análise do pedido de reconhecimento de prescrição formulado na Contestação e não analisado na sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se no recurso de apelação: em preliminar a) a nulidade da sentença por julgamento infra petita ou extra petita; b) a prejudicial de mérito da prescrição; no mérito, c) a ausência de cobertura em razão do sinistro ter ocorrido fora da vigência da apólice; e d) o não preenchimento dos requisitos da cobertura para indenização de invalidez por doença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Analisando a sentença recorrida, vê-se que o Magistrado singular deixou de apreciar a preliminar de prescrição suscitada em Contestação, evidenciando- se, portanto, tratar-se de sentença citra petita. O fato de o processo estar em condições de imediato julgamento, autoriza a análise do tema, forte no §3º, do artigo 1.013, do CPC, e considerando se tratar de questão de ordem pública, passível de análise em qualquer fase processual.<br>4. A prescrição da pretensão do segurado contra o segurador está disposta no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil.<br>5. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça) - grifamos.<br>6. Além disso, a Súmula 229 do STJ estabelece que: "o prazo prescricional fica suspenso da data do ingresso do pedido de pagamento administrativo à seguradora, até a ciência da decisão de negativa de pagamento, quando retoma o seu curso".<br>7. O pedido de reanálise apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Apelação conhecida e provida.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 468-476).<br>O TJ/MS consignou o seguinte:<br>Como acima destacado, a questão repisada nos aclaratórios foi suficientemente analisada no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão simplesmente porque a recorrente tem entendimento divergente ao decisum. Veja que to dos os marcos temporais para reconhecimento da prescrição foram devidamente analisados, restando evidente tão somente a irresignação da parte embargante com a conclusão do acórdão. (e-STJ fls. 473)<br>Recurso especial: alega violação do art. 206, §1º, II, "b", do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defende a inocorrência da prescrição, considerado o seu termo inicial em 20/4/2021, data da ciência inequívoca de sua incapacidade, e a suspensão do prazo prescricional entre o pedido administrativo, realizado em 6/8/2021, e a negativa formal da seguradora, ocorrida 23/12/2021.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 442) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.