DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por PATRICIA DA SILVA MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 31/3/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO PAN S.A., em virtude de suposta fraude bancária.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar o recorrido ao pagamento: (i) de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos materiais; e (ii) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação de danos morais.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais; e julgou prejudicada a apelação adesiva interposta pela recorrente. O acórdão foi assim ementado:<br>BANCÁRIO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência.<br>Insurgência do demandado. "GOLPE DO PIX". Alegação de inexistência de dever de indenizar. Acolhimento. Transferência realizada por meio de ação voluntária e exclusiva da autora, levada a erro por terceiros, sem qualquer participação do banco demandado. A simples viabilização de abertura de contas, atendido ao disposto na Resolução 2.025/93 do BACEN, não é motivo a ensejar a decretação de serviço defeituoso por parte do banco do beneficiário. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.<br>Recurso adesivo da demandante. DANO MORAL. Pedido de elevação do "quantum indenizatório". Pedido prejudicado, em razão do provimento do recurso do demandado. Recurso prejudicado (e-STJ fl. 343).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º e 14 do CDC; e das Súmulas 297/STJ e 479/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A recorrente, em relação à alegada responsabilidade da instituição financeira recorrida, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:<br>Em verdade, a apelante, embora induzida a erro pelos golpistas, realizou voluntariamente as transferências, de modo que o banco não poderia impedir a transação realizada ao seu cliente, a despeito de todos os mecanismos internos de segurança.<br>(..)<br>Em suma, a simples possibilidade de abertura de conta corrente não guarda relação com o prejuízo em testilha, oriundo de ação direta da autora, não havendo nexo de causalidade entre a existência da conta e o ilícito sofrido por ela (e-STJ fls. 344-345).<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De qualquer forma, de acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: REsp 2.215.907/SP, Terceira Turma, DJe 04/09/2025; REsp 2.191.297/PE, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; REsp 2.142.292/DF, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; e REsp 2.176.783/DF, Terceira Turma, DJe 29/05/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (e-STJ fl. 345) no caso conreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (e-STJ fl. 345) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de fraude bancária.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.