DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 40 - 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AUSENCIA. IDONEIDADE DE CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA. 1. É possível a execução provisória antes do trânsito em julgado, pois o levantamento de valores por parte do credor dependerá de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC. 2. Em caso de obrigação positiva e líquida, com prazo para cumprimento fixado no ajuste entre as partes, os juros de mora, em caso de inadimplemento, incidem a partir de seu vencimento. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença será rejeitada quando o excesso de execução for o único fundamento e o executado não apresentar memória de cálculo atualizada com o valor que entende correto. 4. Negou-se provimento ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74 - 86).<br>No recurso especial, a agravante BIP CORAÇÃO CENTRO CARDIOLÓGICO DO GAMA LTDA. sustentou violação do art. 396 do Código Civil, defendendo que os juros de mora somente poderiam incidir após o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>A parte recorrida, Neila Anders Aidar, apresentou contrarrazões, arguindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação da fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido e da deficiência na demonstração da violação legal (fls. 130 - 136).<br>O recurso especial, contudo, teve sua admissibilidade negada, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, além da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 156 - 157), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 161 - 165).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 169 - 180).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido do TJDFT concluiu que os juros de mora deveriam fluir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, considerando tratar-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, nos termos do art. 397 do Código Civil de 2002.<br>Embora a parte agravante tenha impugnado a aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitou-se a reproduzir teses já deduzidas no recurso especial e a indicar precedentes que não se mostraram contemporâneos ou supervenientes, nem adequados para infirmar a pacificação jurisprudencial desta Corte Superior. Assim, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial idônea, deixando de afastar o óbice aplicado pela instância de origem.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao recorrente, para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, evidenciando que a matéria não é pacífica ou que estaria superada, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se, ainda, que o entendimento adotado pelo TJDFT encontra pleno respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em caso de obrigação líquida com vencimento certo, os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados.<br>2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.<br>4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Diante disso, é evidente que a insurgência não reúne condições de conhecimento ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA