DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAN MATHEUS GUIMARÃES MORETTI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 61):<br>Agravo. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo, preliminarmente, que seja afastada o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 14.483/2024, bem como que seja cassada a decisão de progressão e determinada a realização de exame criminológico. Admissibilidade. Principio da individualização da pena. Art. 5º, XLVI, da CF/88. Agravado reincidente especifico, condenado a longa pena por delitos graves e, inclusive, equiparados a hediondo. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse. Agravo provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 70/77), alega o recorrente violação de dispositivos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), do princípio do Bis In Idem e princípios constitucionais da individualização da pena, isonomia, dignidade da pessoa humana e irretroatividade da lei penal mais severa.<br>Aduz que a imposição de exigência não prevista em lei à época dos fatos ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Alega que condicionar a progressão de regime do Recorrente à realização de exame criminológico desconsidera as precárias condições dos estabelecimentos penais, com falta de profissionais e excesso de trabalho.<br>Lembra que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se pode utilizar, na execução penal, circunstâncias já consideradas na dosimetria da pena como fundamento para impor condições mais gravosas.<br>Sustenta que o Recorrente cumpriu os requisitos estabelecidos em lei, que o juízo de primeiro grau decidiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade de realização do exame criminológico, sendo que a exigência do exame criminológico sem demonstração de circunstâncias excepcionais desrespeita a legislação aplicável e extrapola os limites da discricionariedade judicial.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 84/93), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 96), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 125/130).<br>É o relatório. Decido.<br>O Juízo das execuções criminais promoveu o recorrente ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.<br>O Tribunal cassou a decisão anterior, determinando o retorno do apenado ao regime mais severo, até a realização do exame criminológico, nos seguintes termos - STJ, fls. 62/64:<br>Com relação à realização do exame criminológico, cumpre anotar que, embora tenha sido dada nova redação ao art. 112, da Lei de Execuções Penais, pela Lei n.º 10.792/2003, não se exigindo mais o exame criminológico, esse pode ser realizado sempre que o Juízo das Execuções julgar necessário, diante das peculiaridades da causa.<br>Essa E. Câmara tem entendido que o exame criminológico, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.843/2024, não foi abolido totalmente e é necessário quando se tratar de mais de um crime praticado com violência ou grave ameaça, ou apresente o condenado inúmeras infrações penais e ainda quando demonstre perigosidade na execução do crime acima da média.<br>E esse é o caso sub judice, já que o agravado demonstra personalidade desabonadora apontada pela reincidência, pela longa pena a ser cumprida e pela prática de delitos graves equiparados a hediondo, não havendo como se analisar a possibilidade da concessão de benefício relativo à execução penal sem que seja realizado o exame criminológico.<br>E a Lei nº 14.843/2024 ao determinar a realização do exame criminológico, concede ao magistrado os elementos necessários para que verifique a assimilação da terapêutica penal, a fim de implementar a devida individualização da pena, em conformidade com o artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88, bem como o sistema progressivo adotado pela LEP.<br> .. <br>Isso posto, acolhida a preliminar, dá-se provimento ao agravo da Justiça Pública para determinar a realização de exame criminológico, determinando o retorno do agravado ao regime fechado até nova decisão ser proferida, após manifestação das partes.<br>Em primeiro ponto, como se pode ver, o Tribunal nada mencionou sobre a constitucionalidade ou não da Lei n. 14.843/2024, que obrigou a realização do exame criminológico a todos os casos, ou seja, não discursou sobre os princípios constitucionais da individualização da pena, isonomia, dignidade da pessoa humana e irretroatividade da lei penal mais severa.<br>Desse modo, não cabe a esta Corte julgar a lei, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Isso posto, passo a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:<br>Art. 112  .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).<br>Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso, entendo haver motivos nos autos suficientes para a manutenção da realização do exame criminológico.<br>É certo que a gravidade do crime cometido e o longo tempo de pena ainda a cumprir não justificam a realização do exame.<br>Contudo, a prática de crime durante o cumprimento da pena indica ausência de comportamento adequado global na execução da pena<br>Conforme boletim informativo de pena - STJ, fls. 15/20 -, o recorrente cumpre a execução desde 6/6/2014, ainda que em estabelecimento penal diverso do que atualmente se encontra, tendo praticado crime em flagrante no dia 12/5/2020, ou seja, durante o cumprimento da pena, o que demonstra uma conduta audaciosa e repetitiva no mundo do crime; ao invés de o reeducando aproveitar a chance para se ressocializar, reincidiu no crime.<br>Nesse sentido, lembre-se que:<br>A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>"O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta gravenos últimos 12 meses" (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz,j. 26-10-2021).<br>Ainda nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>3. Conforme "orientação jurisprudencial desta Corte, as faltas graves recentes justificam a realização do exame criminológico para fins de análise do cumprimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime" (AgRg no HC n. 844.388/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>4. No caso dos autos, não se constata a existência de manifesta ilegalidade a ser sanada, pois, na decisão que determinou a realização do exame criminológico, há fundamentação relacionada ao comportamento do agravante durante a execução da pena, destacando-se o registro de faltas graves, consistentes na tentativa de fuga no ano de 2018 e no cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena em regime aberto no ano de 2022.<br>5. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.815/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTAS GRAVES E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECENTES FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE E MÉDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de livramento condicional, sem a realização do exame criminológico, foi devidamente fundamentado na falta de elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo. Levou-se em conta, para tanto, o comportamento do agravante durante a execução da pena, considerado desfavorável, em particular, devido ao cometimento de faltas graves, destacando-se o cometimento de novos crimes durante o cumprimento da pena, além de recentes faltas disciplinares de natureza leve e média.<br>3. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>4. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).<br>6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se impugnava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional.<br>II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do referido exame.<br>III. Razões de decidir3. O cometimento de novos crimes durante a execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência em casos excepcionais, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>4. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada em elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em regime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de fundamentação válida.<br>5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a exigência do exame criminológico encontra suporte em decisões anteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o requisito subjetivo da progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.<br>(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA