DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO  no julgamento da Apelação Criminal n. 0818915-81.2022.8.19.0004.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é nula a prova que embasa a condenação porquanto obtida por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita.<br>Além disso, argui a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência.<br>Aduz, ainda, que o local onde o paciente estava, isoladamente, não é suficiente para comprovar a associação para prática criminosa.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e a absolvição do paciente. Requer, ainda, a absolvição pelo crime de associação ao tráfico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão que julgou o recurso de apelação, apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA